DECRETO N° 4.847, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
(DOM de 23.10.2023)
Regulamenta a Lei Complementar n° 367, de 23 de outubro de 2023, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023 e a participação do Município de Goiânia na XVIII Semana Nacional de Conciliação e na 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 367, de 23 de outubro de 2023; e o contido no processo SEI n° 23.27.000004639-5,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 367, de 23 de outubro de 2023, na parte referente ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023; a participação do Município de Goiânia na 1ª edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT e na XVIII Semana Nacional de Conciliação; e a redução temporária da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2° A concessão da anistia aos contribuintes, prevista no inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 367, de 2023, iniciará no dia 25 de outubro de 2023 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2023.
- 1°Os eventos presenciais de recuperação de crédito serão realizados nas seguintes datas:
I – 1ª Edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT- de 25 de outubro a 1° de novembro de 2023;
II – XVIII Semana Nacional de Conciliação – de 6 a 10 de novembro de 2023; e,
III – Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – Refis 2023 – de 13 de novembro a 15 de dezembro de 2023.
- 2°As ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 3° A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 367, de 2023, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:
I – CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou carteira profissional do titular do direito;
II – comprovante de endereço atualizado;
III – se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e
IV – no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.
- 1°O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.
- 2°Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.
- 3°Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.
- 4°A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
- 5°Para os efeitos deste decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.
Art. 4° A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas no art. 4° da Lei Complementar n° 367, de 2023, e neste Decreto:
I – importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e
II – produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou havendo 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, ocasionando o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
Art. 5° O atendimento aos contribuintes interessados em participar da 1ª edição da Semana Nacional de Autocomposição Tributária – SNCT, da XVIII Semana Nacional de Conciliação e do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2023, será realizado da seguinte forma:
I – Para pagamento à vista:
- a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023;
- b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;
- c) presencial, no Mercado Municipal da Rua 3 – Centro de Goiânia (Mercado Central), entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, exceto sábado, domingo e feriado.
II – Para pagamento parcelado:
- a) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;
- b) presencial, no Mercado Municipal da Rua 3 – Centro de Goiânia (Mercado Central), entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023, exceto sábado, domingo e feriado.
- 1°O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
- 2°Caso necessário, poderá haver atendimento presencial no Mercado Municipal da Rua 3 – Centro de Goiânia (Mercado Central) aos sábados.
Art. 6° Para os débitos que já se encontram protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada exclusivamente pelo 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, no 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP: 74884-120, Município de Goiânia-GO.
Art. 7° Em decorrência do disposto no inciso II do art. 2° da Lei Complementar n° 367, de 2023, a alíquota prevista no art. 203 da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, fica reduzida para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os requerimentos protocolados entre os dias 25 de outubro a 15 de dezembro de 2023.
- 1°O imposto poderá ser pago na forma do §1° do art. 204 da Lei Complementar n° 344, de 2021, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
- 2°O laudo de avaliação do imóvel cujo ITBI tenha sido lançado com o benefício de que trata o inciso II do art. 2° da Lei Complementar n° 367, de 2023, terá validade de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento, sendo que, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação.
- 3°Os requerimentos realizados em até 180 dias anteriores aos efeitos da Lei Complementar n° 367, de 2023, cujo imposto não tenha sido recolhido, poderão ser cancelados mediante requerimento formal do interessado para que seja protocolado novo processo com os benefícios da alíquota prevista no caput do art. 7° deste Decreto.
Art. 8° Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de outubro de 2023. Goiânia, 23 de outubro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia