DOM de 09/06/2014
Acrescenta o § 3° ao art. 33, o § 2° ao art. 35, os §§ 2° o 3° ao art. 36, remunera o atual parágrafo único dos artigo 35 e 36 como § 1°, e altera a redação do § 2° do art. 33, do Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços c outros documentos eletrônicos no Município, e dá providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120. Incisos lI, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; com fundamento na Lei Complementar 059 de 16 de dezembro de 2009; e
Considerando a necessidade de alterar dispositivos do Decreto n° 3.393, de 14 do março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, de Serviços o outros documentos eletrônicos no Município,
DECRETA:
Art. 1° O art. 33 do Decreto n° 3.393, de 14 do março de 2011, que regulamenta e disciplina o utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e Outros documentos eletrônicos no Município, passa a vigorar acrescido do § 3°, alterando a redação do § 2°, com a redação seguinte:
“Art. 33. …
§1°…
§ 2° Os prestadores de serviços sediados fora do Município de Aracaju devam emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS a cada serviço prestada através de prévio cadastro na página eletrônica da Município.
§ 3° Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ pode dispensar a emissão do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, por atividade quando o preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Aracaju tomar, em trânsito, serviço relacionado à referida atividade. “(NR)
Art. 2° O art. 35 do Decreto n° 3.393, de 14 do março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilizado da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, passa a vigorar acrescido do § 2°, remunerando-se o atual parágrafo único como § 1° com a redação seguinte:
“Art. 35…
§ 1° Caso o prestador de serviço estabelecido fora desse município não faça a emissão do RANFS o tomador deverá fazê-la no portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, no site da Prefeitura dentro do prazo estabelecido no art. 31, o realizar o recolhimento do imposto devido, quando houver, através de denuncio espontânea, sob pena de acréscimos legais.
§ 2° Caso o tomador do serviço não emita o RANFS em nome do prestador do serviço, deve incidir, por documento, a penalidade da art. 132, inciso III, alínea “b” item 4, da lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju) e suas alterações.” (NR)
Art. 3° o art. 36 do Decreto n° 3.393, de 14 do março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicas no Município, para a vigorar acrescido dos §§ 2° e 3° remunerando-se o atual parágrafo único como §1°, com a redação seguinte:
§1° A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do seguinte à sua emissão.
§ 2° O tomador do serviço deve manifestar o aceite expresso do RANFS e, na falta deste, a Administração Tributária pode considerar o aceite tácito no prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 3° No caso de RANFS pendentes na data da publicação deste Decreto, o prazo da aceite tacito deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias contados do data do ato emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ, publicado no Diário Oficial do Município, com a indicação do número da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.” (NR)
Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju