DOM de 09/06/2014
Dispõe sobre o redime e prazo de recolhimento do imposto Sobre Serviços do Qualquer Natureza – ISSQN retido pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública nas operações de prestação de serviços que figuram na qualidade de “Tomador do Serviço1′. e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPlO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, Incisos 11, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 117, §3° na Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), com suas alterações posteriores, e,
Considerandoa necessidade de dirimir pendências que tem causado distorções nos valores recolhidos relativos ao ISSQN retidos pelos Órgãos Públicos ocorridas desde a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e pela Fazenda Municipal;
Considerando que os Órgãos e Entidades Públicas têm adotado a prática de recolher os valores devidos pela retenção através do Portal do Contribuinte informando no campo relativo ao mês de competência do fato gerador o período que está realizando o pagamento, e não o da efetiva prestação dos serviços;
Considerando que essa prática tem gerado inúmeros processos de solicitação de regularização de pendências por parte dos referidos Órgãos Entidades Públicas;
Considerandoque o reconhecimento do Regime Contábil de Caixa, para efeito de recolhimento do ISSQN para os Órgãos e Entidades Públicas tomadores de serviços, não gera qualquer prejuízo ao erário municipal;
Considerando, por fim, que o prazo de pagamento de tributos pode ser estabelecido por Instrumento normativo Infralegal, na forma do que preconiza o Conflito Tributário do Município de Aracaju,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Regime Contábil de Caixa para efeito de fixação do prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente nos casos em que o referido tributo for retido de prestadores de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública que figuram na quantidade de “Tomador de Serviço”.
Parágrafo único. O Regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica ás Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de direito privado, e suas subsidiárias.
Art. 2° Para o cumprimento do que estabelece o art. 1° deste Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ deve proceder ás devidas alterações no sistema constante do “Portal da Nota Fiscal Eletrônica dos Serviços – NFS-e, e adotar procedimentos através do Cadastro Mobiliário para identificar os Órgãos e Entidades Públicas discriminadas nos mesmo artigo, por via do CNPJ e/ou da Inscrição Municipal,
Art. 3° Ficam convalidados os atos de regularização e Cancelamento das guias geradas no ‘”Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços “NFS-e” praticados, pelos Agentes Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, que sejam diretamente relacionados ás operações de que trata o art. 1″ deste Decreto.
Art. 4° As normas, Instruções e/ou orientações rolares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na dota da sua publicação.
Aracaju, 03 de junho de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da Emancipação Política do Município
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
LUCIANO PAZ XAVIER
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR
Procurador-Geral do Município
MARLENE ALVES CALUMBY
Secretária Municipal de Governo