DOE de 28/11/2013
Regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins – PROCULTURA-TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins – PROCULTURA-TO, destinado a beneficiar projetos culturais e ações artístico-culturais.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – projeto cultural, plano traçado para o alcance de um objetivo artístico-cultural específico, com prazos de execução e previsão de gastos, formalizado segundo moldes definidos em edital e apresentado por:
a) pessoa natural, com atuação comprovada na área e dois anos de domicílio no Estado;
b) pessoa jurídica, com finalidade cultural comprovada, definida em estatuto ou contrato social, que conte, no Tocantins, pelo menos, um ano de atividade na área;
c) município dotado do Sistema Municipal de Cultura, implantado e em funcionamento, integrado ao Sistema Nacional de Cultura;
II – ação artístico-cultural, atividade desenvolvida pelo órgão gestor da cultura estadual e pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins – FUNCULT.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Da Cota Anual de Incentivo e das Áreas Temáticas
Art. 3° O PROCULTURA-TO conta com uma cota anual de incentivo apresentada pelo órgão gestor da cultura estadual por meio de ato normativo no qual se definam os percentuais relativos às seguintes áreas temáticas:
I – artes cênicas;
II – artes visuais;
III – audiovisual;
IV – artesanato;
V – biblioteca;
VI – arquivo;
VII – museu;
VIII – literatura;
IX – música;
X – patrimônio cultural;
XI – manifestação da cultura popular tocantinense, com destaque as expressões culturais negra, sertaneja, quilombola e indígena.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 4° Incumbe à FUNCULT, na aplicação do art. 3° deste Decreto, expedir os respectivos editais, nas modalidades de premiação, credenciamento e chamamento público.
§ 1° Nos editais de que trata este artigo, é exigida dos proponentes:
I – a apresentação dos respectivos projetos culturais e planos de ação artístico-cultural, em prazo e local adredemente determinados;
II – a obrigatoriedade de divulgar, nos atos de execução dos planos e projetos, o apoio institucional recebido do PROCULTURA-TO.
§ 2° É facultado ao proponente, mediante propostas distintas, concorrer em até duas áreas temáticas.
Art. 5° Incumbe às comissões de seleção instituídas pelo dirigente do órgão gestor da cultura avaliar as propostas recebidas.
§ 1° Em sendo aprovadas, as propostas passam a compor a lista de proponentes a ser publicada no Diário Oficial do Estado, consoante previsão do respectivo edital.
§ 2° É facultada ao órgão estadual gestor da cultura a contratação motivada de consultores especiais em auxílio às atividades das comissões de seleção.
§ 3° Divulgado o resultado final, fica à disposição do proponente não selecionado, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, toda a documentação entregue a comissão de seleção.
Seção III
Do Recebimento de Recurso Financeiro
Art. 6° Obedecidos os cronogramas de execução de desembolso, os recursos financeiros a cargo do PROCULTURA-TO são transferidos aos respectivos beneficiários, em conta específica de sua titularidade, aberta para este fim em instituição bancária atuante no Estado.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos a que se refere este artigo, o beneficiário deve comprovar:
I – estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias;
II – a regularidade da prestação de contas de recursos anteriormente liberados, quando for o caso.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 7° Ao fim da execução do plano ou projeto, cumpre ao beneficiário apresentar à FUNCULT, em 30 dias, a prestação de contas das atividades desenvolvidas, na conformidade do edital.
§ 1° Cabe ao órgão estadual de gestão da cultura manter atualizado o cadastro de inadimplentes, para efeito de inabilitação em atividade de projeto cultural.
§ 2° Rejeitadas as contas de que trata este artigo, incumbe à FUNCULT adotar as medidas necessárias à recuperação dos respectivos créditos.
Seção V
Das Penalidades
Art. 8° Ao infrator das disposições deste Decreto ou autor de irregularidade comprovada na execução de projeto cultural ou plano de ação artístico-cultural, aplicam-se as seguintes reprimendas:
I – advertência;
II – suspensão da análise de outros projetos culturais em andamento no PROCULTURA-TO;
III – impedimento de pleitear qualquer incentivo do órgão gestor da cultura estadual e da FUNCULT, bem assim de participar de contratos para eventos promovidos pelo Estado.
Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso III deste artigo pode ser excluído quando sanadas as irregularidades e restituídos os valores devidos, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9° Cumpre ao órgão gestor da cultura estadual a publicação anual de relatório discriminado, abrangendo:
I – os projetos culturais beneficiados, indicando:
a) objeto;
b) valor aplicado;
c) proponente responsável pela execução;
II – as ações artístico-culturais concluídas e em andamento.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo vai publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão estadual gestor da cultura.
Art. 10. A administração do PROCULTURA-TO compete:
I – ao órgão estadual gestor da cultura, no pertinente à fixação e à execução das políticas públicas do Estado no domínio da cultura;
II – à FUNCULT, em matérias relacionadas à aplicação dos correspondentes recursos financeiros.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Estadual de Cultura – CECTO oferecer o apoio técnico necessário ao órgão estadual gestor da cultura e à FUNCULT em sede da análise de políticas artístico-culturais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Incumbe ao dirigente máximo do órgão gestor da cultura estadual baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. É revogado o Decreto 3.929, de 13 de janeiro de 2010.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de novembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
DANILO DE MELO SOUZA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil