(DOE de 23/06/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998 e o Decreto 3.912, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do artigo 29-A, com a seguinte redação.
“Art. 29-A Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas:
I – ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:
a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.
II – ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste artigo;
III – ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.”.
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4° Até 30 de setembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A.
Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de outubro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida, exclusivamente, pela legislação interna, exceto:”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de maio de 2016 em relação ao artigo 29-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto.
Art. 4° Fica revogado o inciso V do artigo 29 e o § 1° do artigo 110, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco – Acre, 22 de junho de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda