DOE de 13/12/2013
Altera o Decreto 4.846, de 3 de julho de 2013, que dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços – SRP, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 4.846, de 3 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…
Art. 2° …
…
VI – Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP: o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da Ata de Registro de Preços.
…
Art. 4° …
…
III – promover os atos necessários à instrução processual com vistas à realização do procedimento licitatório, definindo, inclusive, se este é pelo SRP ou SRPP;
…
Art. 6° …
…
§ 3° O SRPP é realizado na modalidade de pregão.
…
Art. 10. …
…
§ 5° É admitida a assinatura, por certificação digital, da Ata de Registro de Preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo Estadual.
…
Art. 15. …
…
§ 1° Nas hipóteses do inciso II deste artigo e do inciso II do § 1° do art. 14 deste Decreto, cabe ao convocado apresentar os documentos de habilitação exigidos no procedimento licitatório.
§ 2° Não havendo êxito nas negociações, cumpre à Administração Pública proceder na conformidade do disposto no § 2° do art. 14 deste Decreto.
…
Art. 20. …
…
§ 2° As licitações baseadas no SRP, em andamento na data de vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas, com ajustes e republicação de editais, admitida a convolação em permanentes.
CAPÍTULO VII-A
DAS REGRAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE – SRPP
Art. 19-A. Na contratação de bens e serviços, que se repete a cada exercício financeiro, é facultado à Administração Pública utilizar o SRPP, na conformidade dos arts. 65, inciso II, alínea “d”, e 15, § 3°, inciso II, ambos da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo único. Renova-se o conteúdo da ata submetida ao regime do SRPP, segundo os critérios de atualização periódica, enquanto perdure a necessidade do órgão.
Art. 19-B. Para utilização do SRPP, o edital deve exigir expressamente:
I – os requisitos para o registro de preços;
II – o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades;
III – a permissão para novos fornecedores e prestadores de serviços.
Seção I
Da Atualização Periódica no SRPP
Art. 19-C. Os itens constantes de ata de registro de preços decorrente do SRPP são objeto de atualização periódica por tempo não superior a doze meses, nos prazos previstos no edital, nas seguintes hipóteses:
I – adequação dos preços registrados aos de mercado;
II – inclusão de novos itens e de novos beneficiários;
III – alteração do quantitativo superior ao limite previsto no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 19-D. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários no curso do SRPP deve:
I – observar o procedimento licitatório próprio.
II – respeitar o limite estabelecido no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
III – resguardar o ramo de atividade dos beneficiários do objeto licitado
IV – limitar-se ao saldo registrado ou à sua renovação integral;
V – observar o término do prazo de vigência desta ARP ou até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Seção II
Do Procedimento de Adequação de Preços no SRPP
Art. 19-E. A adequação de preços no SRPP é precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:
I – fidelidade às previsões do edital inicial da licitação e das respectivas atas;
II – compatibilidade com o procedimento licitatório original no pertinente à publicidade, à cotação de preço, à habilitação e ao prazo para apresentação de proposta;
III – convite, pela Administração Pública, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, a todos os cadastrados e aos licitantes do certame inicial.
§ 1° Compete à Administração Pública dirigir consulta prévia ao atual beneficiário, sobre o interesse em manter o registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo que estabelecer.
§ 2° Após a consulta de que trata o § 1° deste artigo:
I – na concordância do beneficiário, o preço registrado é considerado como máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo do item;
II – em discordância do beneficiário a Administração Pública utiliza o preço registrado como valor de referência para a licitação.
Art. 19-F. As regras específicas na modalidade pregão são observadas no procedimento da nova licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de preço máximo, de que trata o inciso I do § 2° do art. 19-E deste Decreto, observa-se:
I – a desclassificação das propostas de preço superiores ao preço máximo estabelecido;
II – a ausência de propostas com o valor inferior ao preço máximo, estabelecido para determinado item, pressupõe compatibilidade com a realidade mercadológica, situação esta que, após a habilitação, exige nova ata.
Art. 19-G. Os novos registros de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços.“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
João Oliveira
Vice-Governador do Estado
Ricardo Eustáquio de Souza
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Secretário de Estado do Planejamento e da modernização da Gestão Pública
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil