(DOE de 21/12/2012)
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a regularização de suas obrigações fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º O débito consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado ao paga- mento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.
§ 4º O parcelamento requerido para débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos à vista, com aplicação da redução de que trata o parágrafo único do art. 2º, deste Decreto.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde pago até 27 de dezembro de 2012;
II – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;
III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
IV – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º Para cada débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Compromisso de parcelamento.
§ 2º As parcelas vencerão, com exceção do disposto nos incisos I e II, no último dia útil dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, não se admitindo parcela mensal inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º Para o caso de débitos inscritos em dívida ativa ficam reduzidos os honorários advocatícios ao percentual de 1% para o pagamento à vista e de 2% para o pagamento parcelado.
Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto:
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, cujo inadimplemento das condições previstas para sua manutenção tenha ocorrido até 30 de setembro de 2012;
II – aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao diferencial de alíquotas;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS:
a) objeto de parcelamento incentivado em curso;
b) decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário;
c) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento normal, rescindidos ou não.
Art. 4º Aos débitos fiscais objeto de parcelamentos incentivado ou especial a que se refere o inciso I do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:
I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;
II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a pro- porção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários. Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 29 de março de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste art. será reduzido para o dia 27 de dezembro de 2012, na hipótese de concessão da redução de que trata o inciso I do art. 2º, deste Decreto.
§ 2º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.
§ 3º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado poderá ser utilizado para o imediato paga- mento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados do deve- dor, caso haja saldo remanescente.
§ 4º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 6º O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado/ Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso. Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou pros- seguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.
Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – CPC, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a re- ferida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.
Parágrafo único. No caso de concessão do benefício de que tratam os incisos I e II do art. 2º, deste Decreto, a referida desistência e renúncia deverá ser comprovada logo no requerimento do benefício.
Art. 10. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Ac, 20 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Fazenda
Diretoria de Administração Tributária
ANEXO I
DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
PEDIDO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Contribuinte: Nº de inscrição: ( ) CNPJ ( ) CPF ( ) IE
Endereço: Cidade:_______________________________________________ UF: CEP:
Representante Legal/Procurador: CPF do Representante Legal/Procurador:
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto nº. 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados abaixo, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em ( ) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, ensejando seu inadimplemento a imediata cobrança administrativa ou judicial.
, Acre, , de de 20 .
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador Nome (de quem assina):
CPF: ________________________________
Telefone: ( )
Procuradoria Geral do Estado
Procuradoria Fiscal
ANEXO II
DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
NOME/EMPRESA (devedor):
CPF/CNPJ (devedor):
Telefone/fax: ( ) e-mail:
Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº _____________, Processo Administrativo Fiscal nº __________________, em ( ) parcelas mensais.
Declara, estar ciente dos termos Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012. A presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de parcelamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento da primeira parcela na data aprazada, ou das demais parcelas pelo prazo de sessenta dias, parcial ou total, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos ter- mos do art. 6º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012.
, Acre, , de de 20 .
Assinatura do interessado ou Representante legal
Nome (de quem assina):
CPF:
Telefone: ( )