DOE de 12/11/2013
Introduz modificações no Decreto n° 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 99/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1° de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II – calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto n° 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1° de dezembro de 2013;
III – emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher, quando for o caso, e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV – recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria específica da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto n° 19.528, de 1996.
§ 1° Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I – o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
“ANEXO ÚNICO
(arts. 2° e 3°, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive Box |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
|||
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillows |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
até 30.11.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |
a partir de 1°.12.2013 |