DOE de 14/11/2013
Introduz alterações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 24.864, de 6 de novembro de 2002, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações de transmissão e conexão de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 24.864, de 6 de novembro de 2002, para correção de equívoco ocorrido quando da implementação do Convênio ICMS 117/2004, por meio do Decreto nº 35.612, de 27 de setembro de 2010, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na transmissão e respectiva conexão de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
……………………………………………………………………………………
XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão, observado, a partir de 1º de setembro de 2010, o disposto no inciso XXX; (NR)
…………………………………………………………………………………..
XXX – a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observandose o disposto nos §§ 29 e 30 (Convênio ICMS 117/04). (NR)
…………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º O Decreto n° 24.864, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………..
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão; (NR)
……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, a partir de 1º de setembro de 2010, na hipótese de consumidor conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, nos termos do inciso XXX do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991. (AC)
………………………………………………………………………………………”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2013