DOE de 14.11.2013
Introduz modificações no Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 96/2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 1º de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
………………………………………………………………………………………….
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
……………………………………………………………………………………….
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA, indicados, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2. (NR)
………………………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, no Anexo Único e, a partir de 1º de dezembro de 2013, no Anexo 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
…………………………………………………………………………………..
Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo 2 deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II – calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III – emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV – recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV:
I – o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 2, 4 e 14 do Anexo 2, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)
I – o imposto antecipado deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014; e
II – ficam dispensados:
a) a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
……………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, fica acrescentado o Anexo 2 ao Decreto nº 35.680, de 2010, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,00 |
57,30 |
52,39 |
44,19 |
2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 |
50,00 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, a exemplo de pilhas, acumuladores, magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
62,27 |
87,69 |
81,82 |
72,05 |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
44,00 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio -tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) – e suas partes – exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
49,00 |
72,34 |
66,95 |
57,98 |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues |
47,00 |
70,02 |
64,71 |
55,86 |
7 |
8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
61,11 |
86,34 |
80,52 |
70,82 |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto as de uso automotivo |
62,27 |
87,69 |
81,82 |
72,05 |
9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo |
61,11 |
86,34 |
80,52 |
70,82 |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo |
70,45 |
97,15 |
90,99 |
80,72 |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, a exemplo de campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os produtos de uso automotivo |
55,27 |
79,59 |
73,98 |
64,62 |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
63,44 |
89,04 |
83,13 |
73,29 |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
43,00 |
65,40 |
60,23 |
51,61 |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento |
62,27 |
87,69 |
81,82 |
72,05 |
15 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
62,27 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, a exemplo de interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção, para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
46,00 |
68,87 |
63,59 |
54,80 |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, a exemplo de interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
43,00 |
65,40 |
60,23 |
51,61 |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
50,60 |
74,19 |
68,74 |
59,67 |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH |
40,00 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
20 |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
51,77 |
75,54 |
70,06 |
60,91 |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
61,11 |
86,34 |
80,52 |
70,82 |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo |
62,27 |
87,69 |
81,82 |
72,05 |
23 |
85.44, 7605, 7614
|
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo |
41,00 |
63,10 |
58,00 |
49,5 |
24 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
70,45 |
97,15 |
90,99 |
80,72 |
25 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem, a exemplo de suportes roscados, incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
61,11 |
86,34 |
80,52 |
70,82 |
26 |
90.32, 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 |
45,00 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
55,27 |
79,59 |
73,98 |
64,62 |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
52,93 |
76,88 |
71,36 |
62,14 |
29 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
48,00 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
30 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH |
52,00 |
75,81 |
70,31 |
61,16 |
31 |
9405.10, 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
43,00 |
65,40 |
60,23 |
51,61 |
32 |
9405.20.00, 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
50,00 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
33 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32,00 |
52,67 |
47,90 |
39,95 |
34 |
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
61,11 |
86,34 |
80,52 |
70,82 |
“
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2013