DOE de 22/05/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 784. …
I – …
…
IX – os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.
§ 1° …
…
Art. 786. …
I – …
…
IX – dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.
…” (NR)
Art. 2° O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
ELDER SANDES VIEIRA
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) |
MVA* nas operações internas – MVA original |
1 | … | … | … | … | … |
… | … | … | … | … | … |
11 | … | … | … | … | … |
12 | PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||
12.1 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrício | 65,52% (Alíq. 4%) 60.35% (Alíq. 7%) 51,72% (Alíq. 12%) |
41,38% “ |
12.2 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | ||
12.3 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | ||
12.4 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | ||
12.5 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | ||
12.6 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | ||
12.7 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | ||
12.8 | 20.050.00 | 9619.90.00 | Absorventes higiênicos externos | ||
12.9 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | ||
12.10 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | ||
12.11 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |