O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 240/19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 43.0 do Anexo XI (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.0 | 10.043.00 | 7213 |
Outros vergalhões |
”;
b) do Anexo XVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 31.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
;
2. item 47.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
”;
3. itens 49.0 e 49.1:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
4. itens 49.3 e 49.4:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
c) item 56.0 do Anexo XX (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. |
”;
d) item 2.0 do Anexo XXIII (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
”;
e) do Anexo XXVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
”;
2. itens 4 e 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
”;
3. itens 7 e 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
”;
4. item 4 de “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) item 41.1 ao Anexo XI (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
”;
b) ao Anexo XVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 19.3:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.3 | 17.019.03 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
2. item 31.2:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
”;
3. item 47.1:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
”;
4. itens 49.6 a 49.9:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
5. item 116.0:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
116.0 | 17.116.00 | 008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
”;
c) item 56.1 ao Anexo XX (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.1 | 21.056.01 | 8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). |
”;
d) item 2.1 ao Anexo XXIII (Convênio ICMS 240/19):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
”;
e) ao Anexo XXVII (Convênio ICMS 240/19):
1. item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
”;
2. os itens 10 a 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10 | 17.049.06 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 | 17.049.07 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem rech |
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”;
3. item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 17.019.03 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
”;
4. item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
”;
5. item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30 | 17.116.00 | 008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador