O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Quando da escrituração do inventário referente ao estoque final, deverá informar, no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 da Escrituração Fiscal Digital, o motivo “05”, de modo a permitir que o estoque de mercadorias seja escriturado com as informações referentes à situação tributária dos produtos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se a partir do estoque final concernente ao exercício de 2019.”;
II – art. 4°-B:
“Art. 4°-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro E220.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador