O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 80/19,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários do Protocolo ICMS 80/19, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, fica atribuída, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS – devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST- 17.012.00, e leite em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00 (Protocolo ICMS 80/19).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes desde que autorizadas expressamente pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB.
§ 3° A responsabilidade referida neste artigo aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2° deste Decreto será a vigente para as operações internas.
Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2° deste Decreto e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido nos prazos estabelecidos no art. 14 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5° Ressalvada a hipótese do art. 8° do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, ficará dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 6° O regime de substituição tributária será adotado, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 7° Aplicar-se-ão às operações tratadas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador