DOE de 05/06/2018
Altera, excepcionalmente, o inicio da contagem do prazo estabelecido no art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, relativamente às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o movimento paredista dos caminhoneiros ocorrido em todo o território brasileiro em meados do mês de maio do ano corrente;
CONSIDERANDO as disposições do art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que estabelece prazo de validade dos documentos fiscais, em relação às suas datas de saídas;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar a segurança jurídica dos contribuintes do Estado de Sergipe;
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, em relação às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018, somente começam a contar a partir de 1° de junho de 2018.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Governador do Estado, em exercício
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo