DOE de 11/07/2018
Altera dispositivos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 4° e 9° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4° …
§ 1° Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no “caput” deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior.
§ 2° Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
… (NR)”
“Art. 9° A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a titulo de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 1° É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.
§ 2° A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
… (NR)”
Art. 2° Excepcionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até RS 100.000,00 (cem mil reais);
II – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2° do art. 8° e dosincisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo