DOE de 09/08/2018
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017 e 31, de 03 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção V
Da Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar
Art. 294-H. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste capítulo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 201/17 e 31/2018).
§ 1° São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2° O arquivo previsto no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser entregue mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 3° O arquivo previsto no inciso II do § 1° deste artigo:
I – será exigido mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II – Na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo previsto é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo deverá ser entregue mesmo quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
§ 4° Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e enviados para o endereço eletrônico www.cogre.sefaz@se.gov.br até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
Aracaju, 07 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo