O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus humano (COVID-19) em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência e normatizará atos complementares necessários à execução do presente Decreto; conforme art. 3° Decreto estadual 40.122, de 13 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados pelo governo do Estado para obterem informações adicionais.
§ 1° Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde e as secretarias municipais de saúde devem orientar os seus servidores para monitoramento dos casos e atendimento rápido.
§ 2° Ficam disponibilizados os seguintes números de telefone para plantão de dúvidas e esclarecimentos aos usuários:
I – 99146-9790 – (Ramal Principal) – Hospital Clementino Fraga;
II – 99146-9250 – Hospital Clementino Fraga;
III – 99147-0810 – Coordenação da Atenção Básica da SES;
IV – 98823-6186 – Coordenação da Atenção Básica da SES;
Art. 2° Fica determinado recesso escolar em toda rede pública estadual de ensino no período de 19/03/2020 até 18/04/2020.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput também se aplica às redes de ensino municipais e às escolas e instituições de ensino privadas localizadas no Estado da Paraíba.
Art. 3° É vedada a realização, pela administração direta e indireta estadual, de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas pelos próximos 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1° Fica recomendada, pelo mesmo prazo previsto no caput, a suspensão ou cancelamento de quaisquer eventos de massa ou de grande porte.
§ 2° Para fins deste Decreto, considera-se evento de massa ou de grande porte a atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fl uxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 4° Locais com grande circulação de pessoas devem ampliar a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, a exemplo do hipoclorito de sódio a 1% e álcool 70%, além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel para população.
Art. 5° Os servidores vinculados à administração direta e indireta estadual cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento e à disposição para executar os trabalhos que podem ser realizados pelos meios de comunicação disponíveis (home office), exceto servidores da Saúde e Segurança Pública, que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.Parágrafo único. Os órgãos realizarão o planejamento das escalas dos seus servidores para que os serviços públicos prestados não sofram prejuízos.
Art. 6° Fica determinado que os servidores do Estado, vinculados ao Poder Executivo, maiores de 60 anos de idade, exceto os vinculados à Saúde e Segurança Pública, deverão executar suas atividades por via remota (home office) e/ou videoconferência, devendo a operacionalização ser definida por seus chefes imediatos.
Art. 7° Ficam suspensos no âmbito da administração direta e indireta estadual:
I – o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas estaduais da administração direta e indireta, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, devendo-se dar preferência ao atendimento por serviços eletrônicos através da utilização do site www.digital.pb.gov.br, telefone ou e-mail, tudo com o objetivo de reduzir o número de pessoas circulando nos guichês das repartições públicas;
II – o atendimento presencial na Central de Perícia Médica;
III – as viagens de servidores públicos estaduais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, salvo situações excepcionais e apenas com autorização expressa da Chefia de Gabinete do Governador;
IV – a concessão de férias dos profissionais da Secretaria de Estado da Saúde nos próximos 60 (sessenta), exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário de Estado da Saúde;
V – visitas técnicas e estágios em fase inicial do curso nas Unidades Estaduais de Saúde, exceto para estágios em fase final, internatos e programas de residências médica e multiprofissional.
§ 1° As suspensões constantes neste artigo não podem privar o usuário de ter o acesso ao serviço público, caso não seja possível a oferta por telefone ou serviço eletrônico.
§ 2° O servidor estadual que se deslocar para local com transmissão comunitária e/ou sustentável, por ocasião de seu retorno, deve permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias, trabalhando home office.
Art. 8° Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou problemas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 9° Recomenda-se às redes pública e privada de saúde do Estado:
I – reduzir visitas hospitalares para o mínimo possível, restringindo visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;
II – reavaliar, através dos serviços ambulatoriais, as consultas agendadas de público de usuários idosos e com doenças associadas.
Art. 10. Fica determinado às Instituições de Longa Permanência e Abrigos que não permitam, nos próximos de 30 dias, visitas aos idosos residentes.
Parágrafo único. As Instituições de Longa Permanência e Abrigos também devem se articular com a Unidade de Saúde mais próxima para vacinação anti-infl uenza dos idosos a partir do dia 23/03/2020.
Art. 11. Ficam suspensas visitas sociais aos internos e serviços de assistência religiosa e capelania, além da suspensão de acesso de pessoas externas que promovam a realização de projetos sociais e de assistência educacional, durante 15 dias, em todas as unidades prisionais e nas unidades de atendimento sócio educativo, a partir do dia 20/03/2020.
Art. 12. As Secretarias Municipais de Saúde devem:
I – ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo, reduzindo, assim, a necessidade de deslocamento até às Unidades de Saúde da Família e Farmácias Populares;
II – recomendar às Unidades de Saúde da Família a não realizar atividades de grupos;
III – estimular a vacinação anti-infl uenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23/03/2020.
Art. 13. Fica recomendado:
I – a cada prefeitura a criação de Comitês de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico;
II – ao Ministério Público Estadual e à Federação Paraibana de Futebol a realização de reunião, na próxima quinta-feira, 19/03/2020, para definição quanto à suspensão imediata do Campeonato Paraibano de Futebol, ou a realização dos jogos nas próximas rodadas exclusivamente com portões fechados;
III – quarentena de viajantes nacionais (Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília) com testagem para sintomáticos.
Art. 14. O Centro Operacional de Emergências em Saúde Pública – COE-COVID-19, ligado à Secretaria de Estado da Saúde, é o único órgão do Governo do Estado responsável pela emissão dos INFORMES EPIDEMIOLÓGICOS e BOLETINS DIÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO, documentos oficiais a serem distribuídos para a imprensa.
Art. 15. Diante da vigência do Decreto Estadual n° 40.122/2020, que declarou a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (Covid-19), ficam autorizadas as realizações de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para contratações de profissionais e pessoas jurídicas, aquisições emergenciais de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários.
Parágrafo único. Os procedimentos de contratação e aquisição instaurados para atender a situação emergencial declarada, terão prioridade máxima na tramitação nos órgãos do Executivo Estadual.
Art. 16. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador