O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto n° 40.135, de 20 de março de 2020, e,
CONSIDERANDO a previsão constitucional da requisição administrativa no inciso XXV do 5° da Magna Carta;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.135, de 20 de março de 2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das requisições administrativas de unidades de saúde e leitos, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessários ao enfrentamento do surto do coronavírus (COVID-19), previstos no art. 6° do Decreto Estadual n° 40.135, de 20 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Para os fins deste Decreto, considera-se requisição administrativa a intervenção do Estado no caráter exclusivo da propriedade, sempre fundamentada, garantindo ao particular o pagamento ulterior de indenização.
Art. 2° No âmbito do Estado da Paraíba, compete ao Secretário de Estado da Saúde, ou pessoa por ele delegada, requisitar as unidades de saúde e leitos, bem como os bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, a exemplo de máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários, autorizando o recolhimento desse bens nos almoxarifados do Governo do Estado ou em sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.
§ 1° Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de quinze dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
§ 2° A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 3° A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
§ 4° A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública do Estado da Paraíba.
§ 5° Para implementação da requisição administrativa prevista nesse decreto, poderá a Secretaria de Estado da Saúde solicitar apoio operacional dos demais órgãos estatais, inclusive das forças de segurança.
Art. 3° Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme Convênio ICMS 73/04 e Decreto Estadual n° 37.237, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 4° Portaria do Secretário de Estado da Saúde poderá editar normas complementares.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e tem seu prazo de vigência limitado à situação de emergência prevista no Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador