DOE de 04/10/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9° I, “b”, II, “b” e 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual, inclusive nas hipóteses em que:
I – impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal ou quando esse destinatário não for o real adquirente ou contratante;
II – especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação ou não permita a perfeita identificação do produto, observado o disposto no § 4° deste artigo;
III – acoberte operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
V – embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação;
VI – esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aquele que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:
I – a prevista para a operação interna se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;
II – a prevista para a operação interestadual se destinada a outra Unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 480-L a 480-U, quando destinada a não contribuinte do imposto.
§ 3° Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexado o DANF e ou a 1ª via do documento fiscal inidôneo.
§ 4° Não se aplica o disposto no inciso II do “caput” deste artigo quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo