(DOE de 20/12/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de alumínio para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…
XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados: (NR)
a) no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1° de janeiro de 2013, relativamente aos produtos constantes do Anexo 55: 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão, NBM/SH 7601.10.00, e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (AC)
1. de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 75% (setenta e cinco por cento); e
2. a partir de 1° de janeiro de 2015: 50% (cinquenta por cento);
…
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2014, o Anexo 55 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 55
(art. 13, XC, “a”)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
… |
… |
… |
Lingote de alumínio para extrusão (no período de 1°.1.2007 a 31.12.2013) |
7601.10.00 |
barras e perfis de alumínio tubos de alumínio alumínio em formas brutas chapas, telhas e folhas de alumínio |
Lingote de alumínio para laminação (no período de 1°.1.2011 a 31.12.2013) |
7601.20.00 |
|
… |
… |
…” |