O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 2°, V da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, enquadrados no art. 3°, § 2°, V da Lei Complementar Federal n° 160/17, devem ter o prazo final de fruição encerrado em 31 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – os incisos X, XIII e XIX do “caput” e os §§ 2° e 4°, todos do art. 14;
II – os incisos XXIII e XXIV do “caput” e § 30°, todos do art. 57;
III – os itens 18, 19 e 56 da Tabela I do Anexo I; e
IV – os itens 22 e 24 do Anexo II.
Art. 2° No art. 1° do Decreto n° 40.205, de 17 de dezembro de 2018, publicado no DOE n° 28.091, de 18 de dezembro de 2018, na redação dada ao art. 57, onde se lê “§ 32. …”, leia-se, § 42. …”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo