O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 58, de 02 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 681. …
…
XXVII – ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação às operações que promover com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, indicados noAnexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuintes localizados neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018).
…
§ 1° …
…
IV – responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVII do “caput” deste artigo;
…
Art. 684. …
…
§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011,85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018 e 58/2018 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/2014):
§ 4°-E. …
…
XXV – 41,38%, para os produtos indicados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017 (Prot. 58/2018);
…
§ 4°-F. Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referidano § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos n°s 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14 e 58/2018).
… (NR)”
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o inciso IX do art. 784;
II – o inciso IX do art. 786; e
III – o Item 12 do Anexo X.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo