DOE de 28\12\2013
Introduz alterações no Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao crédito presumido concedido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool etílico anidro combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aprimorar os requisitos para concessão dos credenciamentos relativos à fruição do crédito presumido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e à utilização do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool etílico anidro combustível – AEAC,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 8° A partir de 1° de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2°, observar-se- á:
I – para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da SEFAZ, mediante requerimento específi co, e preencher os seguintes requisitos:
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g) a partir de 1° de julho de 2014, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (AC)
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III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
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d) descumprir o previsto na alínea “g” do inciso I, relativamente aos medidores de vazão; (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR