O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 21, 22 e 23, todos de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018).
…
Art. 262-C. …
…
§ 7° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).
…
Art. 262-R. …
§ 1° …
…
V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018).
…
Art. 262-S. …
…
IV – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).
…
Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7° do caput do art. 262-C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico” conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF N° 21/2108).
…
Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2°, do mencionado artigo, a partir de 1° de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018).
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019, exceto em relação às alterações promovidas nos artigos 223 e 263-S, que produzem efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo