O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.498, de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “ Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 19. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes (Lei 8.498/18):
I – acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
II – acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
III – acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
§ 1° …
…
Art. 57. …
I – O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei 8.498/18);
II – O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado;
III – …
Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 19, do Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 31 de março de 2019.
Aracaju, 14 de fevereiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo