O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/20,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.213, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput” do art. 2°:
“Art. 2° Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público, previsto no art. 1° deste Decreto, aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 13/20):”;
II – acrescido do § 4° ao art. 3°, com a respectiva redação:
“§ 4° A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos do art. 2° deste Decreto, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária (Ajuste SINIEF 13/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 4 de junho de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador