DOE de 31/01/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
……………………………………
LXXXVI – no período de 1° de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)
……………………………………
C – no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos: (NR)
a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, 50% (cinqüenta por cento); (AC)
……………………………………
CXXVII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo:
a) no período de 1° de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, 50% (cinqüenta por cento); (NR)
……………………………………
CXXXVI – no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (AC)
PRODUTO | NBM/SH |
a) gordura PGPR alta performance |
3824.90.29; |
b) gordura CBE |
1517.90.90; |
c) óleo de palma |
1514.91.00; e |
d) bicarbonato de sódio |
2836.30.00. |
……………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2014, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES