O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 24.631, de 28 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto n° 29.333, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que fique impedida de recolher ICMS na forma de apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual ou que tenha optado pelo crédito presumido previsto no art. 57, inciso XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002, terá a fruição do benefício fiscal estadual suspensa enquanto perdurar o impedimento ou a opção pelo referido regime.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de julho de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo