O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991; que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de origem extrativa mineral disposta no inciso II do art. 2°do Decreto n° 8.205, de 03 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, e ainda, o disposto no § 3° do art. 286 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …
…
IV – …
…
d) diferimento do ICMS na aquisição interna de gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no § 27 deste artigo; (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17)
…
§ 27. Para efeitos do diferimento disposto na alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, considera-se lançado e pago o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
…”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 04 de julho de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda