DOE de 28/02/2014
Introduz modificações no Decreto n° 39.786, de 3 setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadão, instituído pelo Decreto n° 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto n° 39.128, de 22 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.786, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 2° (…)
(…)
§ 3° Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada posteriormente ao prazo indicado § 2°, aplicando-se, no que couber, as normas previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte: (AC)
I – no período de 3 de março a 15 de abril de 2014, podem ser apresentados projetos que contemplem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total das localidades ainda não atendidas; e
II – no período de 1° a 30 de junho de 2014;
a) podem ser apresentados outros projetos, desde que, no prazo previsto no inciso I, não tenha sido aprovado nenhum projeto ou, caso tenha sido, aquele aprovado não contemple a quantidade total de localidades previstas em portaria da SECTEC; e
b) os projetos referidos na alínea “a” podem atender apenas a uma parte das localidades citadas na mencionada portaria da SECTEC.
(…) “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES