DOM de 05/08/2015
Acrescenta parágrafos ao Art. 157 do Decreto n° 10.514, de 8 de outubro de 1991 – Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que trata de procedimentos de baixa da inscrição fiscal dos contribuintes sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária que trata da baixa de inscrição fiscal dos contribuintes sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1° O art. 157 do Decreto n° 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 157. (…)
§1° O requerimento de baixa deverá ser instruído com o comprovante de residência dos sócios, a fim de que se proceda à atualização cadastral.
§2° Se por ocasião do pedido de baixa houver apuração de créditos não constituídos, ou não confessados pelo sujeito passivo, estes serão lançados por meio de Auto de Infração juntamente com as respectivas multas de ofício, se for o caso.
§3° Caso o pagamento dos créditos tributários constituídos por meio do Auto de Infração de que trata o § 2° seja feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, observar-se-á o disposto no § 8° do art. 51 da Lei n° 691, de 1984.
§4° A existência de créditos tributários do imposto ou de taxas lançados, com ou sem a exigibilidade suspensa, ou de parcelamento em curso não impede a baixa da inscrição.
§5° A baixa da inscrição não implicará quitação de quaisquer obrigações oponíveis ao sujeito passivo, seja na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário.
§6° O disposto no § 4° não se aplica aos profissionais autônomos.”
Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2015; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES