O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 46, inciso XVI, da Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, no que se refere à obrigação do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista na prestação do serviço de táxi disponibilizar aos usuários o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Art. 2° Os autorizatários devem disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Parágrafo único. É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
Art. 3° Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
Art. 4° O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
Art. 5° É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
Parágrafo único. É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços.
Art. 6° Os autorizatários têm até 60 dias para se adequar aos dispositivos este Decreto, em especial ao Art. 4°.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020
132° da República e 60° de Brasília
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