O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de conformidade com as Leis n°s 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e 8.594, de 07 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 8.594, de 07 de novembro de 2019, que altera o § 4° do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no que tange à redução, excepcionalmente, das alíquotas desse imposto.
Art. 2° Excepcionalmente, no período de 08 a 30 de novembro de 2019, nas transmissões causa mortis e nas doações aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento), para os fatos geradores ocorridos naquele período, em substituição às alíquotas previstas no art. 14 da Lei n° 7.724/13, com redação dada pela Lei n° 8.498, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 14 de novembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELLZOLA SOARES FILH
Secretário de Estado Geral de Governo