DOE de 19/03/2014
Introduz modificações no Decreto n° 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o limite relativo à cobrança do ICMS, nas aquisições de mercadorias e bens em outra Unidade da Federação, com o valor da receita bruta anual máxima prevista para enquadramento do contribuinte na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotados: (NR)
I – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as faixas de receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e (REN/NR)
II – a partir de 1° de janeiro de 2012, o limite máximo de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3° da referida Lei Complementar Federal n° 123, de 2006. (AC)
Art. 2° O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
I – até 31 de março de 2014, com receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)
II – a partir de 1° de abril de 2014, com receita bruta anual máxima correspondente àquela prevista para enquadramento na condição de microempresa, nos termos da referida Lei Complementar Federal n° 123, de 2006. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:
I – à entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações socioeconômicas e fiscais previstas na legislação federal específica; e (NR)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES