O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 2° ……………………………
XI – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 40.520, de 14 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………..
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;” (NR)
Art. 7° ……………………………
Parágrafo único. A fiscalização das disposições dos arts. 2° ao 4° será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.”
(NR).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA