O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no disposto na Lei Distrital n° 4.601, de 14 de julho de 2014 que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”; na Lei n° 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que instituiu o Cartão Material Escolar; e no Decreto n° 40.519, de 14 de março de 2020,
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda medidas urgentes de prevenção e, em virtude dessa pandemia, as aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal foram suspensas, na forma estabelecida pelos § 1° e § 2°, do inciso III, do artigo 2°, do Decreto no 40.519, de 14 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a suspensão das aulas configura para a família do estudante um fato inesperado, o que exige providência imediata da Secretaria de Estado de Educação, para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família,
DECRETA:
Art. 1° Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados no bolsa família, no período de suspensão das aulas continuarão tendo direito à alimentação escolar.
Art. 2° A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo anterior será disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, conhecidos como CARTÃO MATERIAL ESCOLAR, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.
Parágrafo único. A transferência de valores para os meios de pagamento citados no caput deste artigo somente será feita aqueles cartões sem disponibilidade de saldo.
Art. 3° O valor de substituição do fornecimento por refeição é de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e será transferido às famílias conforme situação de cada aluno apurada no cadastro da Secretaria de Educação como segue:
I – alunos que fazem uma refeição na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos) para os quinze dias de suspensão;
II – alunos que fazem duas refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) para os quinze dias de suspensão;
III – alunos que fazem três refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 179,10 (cento e setenta reais e dez centavos) para os quinze dias de suspensão.
Art. 4° Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5° Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA