O GOVERNADOR DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.673 de 14 de abril de 2020, que alterou a Lei 7.651, de 31 de maio de 2013; que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 128-A. As sessões de julgamento do CONTRIB poderão ser realizadas extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada um dos presidentes das Câmaras ou do Conselho Pleno.
§ 1° A Secretaria, quando da publicação da pauta de julgamento, intimará as partes de que a sessão se realizará por videoconferência e indicará os meios para o respectivo acesso.
§ 2° Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação de que trata o § 1° deste artigo, apresentar discordância do julgamento por videoconferência.
§ 3° A discordância de que trata o $ 2° implicará na retirada do respectivo processo da pauta, hipótese em que será submetido a julgamento em sessão presencial.
Art. 128-B. Produz os mesmos efeitos que as sessões presenciais aquelas em que os membros das câmaras ou do pleno, em parte ou na totalidade, delas participem por videoconferência.
………………………………………..(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 22 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo