DOE de 04/04/2014
Introduz alterações no Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que trata do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …
…
§ 4° Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á:
I – as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:
a) realize evisceração ou filetagem do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e (NR)
…
II – o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:
a) saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização referidos na alínea “a” do inciso I; ou (NR)
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES