O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO o período crítico pela qual as empresas estão passando com o fechamento obrigatório de quase todo o comércio em razão do estado de calamidade pública decretado a partir da política de enfrentamento à COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado até 30 de outubro de 2020, o prazo de que trata o art. 1° do Decreto n° 40.520, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo