O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………….
…………………………………….
IX – ……………………………….
a) a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderá acontecer, nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.” (NR)
“Art. 4° ………………………….
……………………………………
XXII – armarinhos e lojas de tecido.”
XXIII – cine drive in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA