DOE 01/05/2014
Introduz modificações no Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 128/2013, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art 1° O Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A partir de 1° de maio de 2014, nas operações interestaduais, deve ser efetuado o ajuste do margem de valor agregado, conforme previsto no inciso III do § 1° do art. 4° do Decreto n° 19.528, de 1996. (AC).
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, deve-se observar: (AC).
I – a base de calculo e obtida tomando-se por base o prego praticado polo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante do aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada – MVA ajustada, calculada segundo a formula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1- ALQ intro)] -1”, onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no caput deste artigo;
b)”ALQ inter” é o coeficiente correspondente a alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” e o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributaria efetiva, quando este for inferior a alíquota interna, praticada polo contribuinte substituto neste Estado; e
II – no hipótese de a “ALQ intro” ser inferior a “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA — ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Relativamente ao disposto nos §§ 1° 02°, ficam convalidadas as operações promovidas, no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2014, com observância as disposições constantes do Protocolo ICMS 128/2013. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES