O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Convênio ICMS n° 53, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 735-C-A. Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP n° 821/2020 (Conv. ICMS 53/2020).
§ 1° Para fins do ressarcimento de que trata o caput, os contribuintes que tiverem comercializado o Óleo Diesel B deverão:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b) dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – protocolar a planilha indicada no inciso I deste parágrafo juntamente ao requerimento de ressarcimento na Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis – COCL da SEFAZ/SE;
III – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100;
IV – estar em situação que possa ser emitida Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na SEFAZ/SE.
§ 2° A SEFAZ/SE deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
§ 3° O ressarcimento de que trata o caput será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.
§ 4° Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo contribuinte referido no caput, cuja retenção e recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
Art. 735-C-B. Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP n° 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes (Conv. ICMS 53/2020).
………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2020.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo