O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; Art. 5°, inciso I, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2° da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o desenvolvimento estadual e promover meios que assegurem, facilitem e dinamizem o recolhimento das receitas públicas estaduais, em consonância com os objetivos fundamentais da Administração Pública estadual, preceituados no art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a previsão legal para delegação à pessoa jurídica de direito privado da função de recolhimento dos tributos estaduais, consoante disposição do art. 7°, § 3°, da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e as regras relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecidas pela Lei (Federal) n° 12.865, de 9 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO as disposições sobre recolhimento dos tributos estaduais, estabelecidas no art. 37 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e no art. 15 da Lei n° 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e no art. 21 da Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) e altera regramento de outros atos legislativos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, § 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe, em observância ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 40.492, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apurados pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe; e
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir e disciplinar nova alternativa ou forma de pagamento dos tributos estaduais e das obrigações deles decorrentes, visando modernizar, aperfeiçoar, ampliar e tornar mais eficiente, eficaz e efetivo os mecanismos de pagamento; facilitar a operacionalização de pagamento pelo contribuinte e assegurar a quitação dos débitos fiscais estaduais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto institui e disciplina o pagamento de débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa estadual, judicialmente ajuizada ou não sua cobrança, com uso de cartão de crédito, mediante operacionalização financeira de entidades contratadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, intitulada por SEFAZ.
Parágrafo único. São débitos tributários, compreendidos por este Decreto, as obrigações tributárias estaduais, principal e acessórias, a multa fiscal, a correção monetária e a multa e juros moratórios, bem como os honorários de sucumbência delas decorrentes.
Art. 2° O uso do cartão de crédito quando do pagamento de débitos tributários visa à modernização do sistema de recolhimento dos tributos estaduais, disponibilizando ao contribuinte nova alternativa, além do pagamento com dinheiro em espécie e débito em conta corrente, para quitação dos respectivos débitos junto Administração Tributária estadual.
Art. 3° O pagamento de débitos tributários, por meio do cartão de crédito, é facultado ao contribuinte do Estado de Sergipe, inscrito ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), e deve ser realizado, exclusivamente, mediante negociação entre o interessado e a entidade previamente contratada pela SEFAZ.
Parágrafo único. Ao contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte ou microempresa, regida pelas disposições da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações da Lei Complementar (Federal) n° 128, de 19 de dezembro 2008, as regras estabelecidas neste Decreto somente se aplicam quanto aos débitos recolhidos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 4° São diretrizes para o pagamento de débito tributário estadual por meio de cartão de crédito:
I – às dispostas no art. 4°, “caput”, incisos I a III, V e VI, do Decreto n° 40.492, de 11 de dezembro de 2019;
II – ao contribuinte é facultado o pagamento, por meio de cartão de crédito, de quaisquer débitos tributários estaduais, inclusive de parcelamento realizado junto à SEFAZ, inscritos ou não na dívida ativa estadual, judicializada ou não a sua cobrança;
III – o pagamento dos débitos tributárias estaduais, por meio de cartão de crédito, em parcela única ou múltiplas, deve ser realizado em moeda corrente brasileira e deve assegurar ao erário estadual o repasse do crédito tributário à vista e na integralidade do valor expresso no DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV – a SEFAZ não se responsabiliza e nem paga à entidade contratada nenhum encargo, tarifa ou valor pelos serviços efetivamente prestados;
V – a entidade contratada para intermediar o financiamento do pagamento ao contribuinte e proceder ao recolhimento do débito tributário por meio eletrônico, deve, dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto:
a) oferecer garantia à SEFAZ sobre os serviços contratados;
b) proceder à liquidação definitiva do DAE ou GNRE, na integralidade do valor do débito tributário correspondente, junto ao agente recolhedor de seu domicílio bancário, declarado no momento do credenciamento, sem qualquer dedução; e
c) prestar contas parciais automáticas à SEFAZ, referentes à liquidação, parcial e definitiva, do DAE ou GNRE;
VI – a inadimplência do titular do cartão de crédito, quanto ao pagamento de suas faturas à emissora do referido cartão, não produz qualquer efeito em relação ao valor recolhido da dívida liquidada e repassado aos cofres do tesouro estadual;
VII – a solução financeira, inclusive no âmbito judicial, relativa ao financiamento concedido ao contribuinte para liquidação de DAE ou GNRE, por meio do uso do cartão de crédito, é de inteira e exclusiva responsabilidade do portador titular do cartão, diretamente responsável pelo pagamento do débito tributário ou não, que contratou o serviço junto à entidade contratada;
VIII – o uso de cartão de crédito para quitação de débito tributário é uma alternativa de pagamento, que é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso I, da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); e
IX – a extinção do débito tributário somente ocorre após a homologação do pagamento pela subunidade administrativa de arrecadação da SEFAZ.
Parágrafo único. A homologação do pagamento do débito tributário, lançado no sistema de arrecadação estadual (SAE), que trata o “caput”, inciso IX, deste artigo, deve ocorrer após a realização da conciliação fazendária entre os dados do DAE, emitido pela SEFAZ, ou da GNRE, emitida pelo Portal GNRE, e:
I – os demonstrativos, parcial e definitivo, de pagamento pelo contribuinte, emitidos pela entidade contratada;
II – o relatório parcial e consolidado do agente recolhedor, efetivando a liquidação definitiva do DAE ou GNRE; e
III – o repasse pelo agente recolhedor do valor correspondente do DAE ou GNRE à conta única do Estado.
Art. 5° Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – documento de arrecadação estadual (DAE), a guia estadual de cobrança ao contribuinte, gerada por meio do SAE, com código de barras ou “string” de identificação, que expressa o valor da obrigação tributária estadual, principal ou acessória, e/ou da multa fiscal, inscrita ou não na dívida ativa estadual, com ou sem correção monetária e/ou multa e juros moratórios, que deve ser liquidada, em caráter definitivo, por instituição bancária contratada pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento;
II – guia nacional de recolhimento de tributos estaduais (GNRE), o documento de cobrança ao contribuinte, gerado pelo Portal GNRE, que expressa o valor relativo às operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, a ser pago em outra unidade da federação, e que deve ser liquidado por instituição bancária contratada pela SEFAZ, quando do recolhimento do devido pagamento;
III – cartão de crédito, o impresso plástico, com ou sem “chip”, fornecido ao portador por um emissor, mediante contrato de filiação ao sistema do cartão, que apresenta, na frente, o nome do portador, número e data de validade do cartão e, no verso, número de segurança (CVV2), tarja magnética e campo para assinatura do portador; que é intransferível a terceiros e que possibilita seu portador efetuar pagamentos de compras, serviços, débitos tributários e outras obrigações por ele contraídas, segundo os termos e condições contratuais preestabelecidas junto ao emissor;
IV – sistema de cartão de crédito, o aparato tecnológico que institui o aceite dos cartões de créditos pelo adquirente, em conformidade com a bandeira, como meio eletrônico de pagamento de compras, contratações de serviços e outras obrigações contraídas pelo portador do cartão;
V – portador titular de cartão de crédito, a pessoa que firma contrato junto ao emissor para obter cartão de crédito de determinada bandeira, inclusive cartões adicionais para seus dependentes, responsabilizando-se pela posse e uso, com o objetivo de efetuar pagamento de compras, serviços e outras obrigações;
VI – emissor, a pessoa jurídica de direito privado, de caráter financeiro, que é responsável por emitir cartão de crédito, válido no Brasil e até no exterior, conforme contrato, bem como pela análise da proposta de adesão, determinação do limite de crédito e relacionamento com seu portador sobre qualquer questão relativa à posse e ao uso do referido cartão;
VII – instituição financeira, a pessoa jurídica de direito privado supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que tem atividade econômica de banco múltiplo e comercial, com o fim de otimizar a alocação de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de risco, custo e prazo, e que realiza, entre outros serviços, a emissão e administração de cartões com função de crédito, débito e/ou pré-pago, de rede própria ou de terceiros; empréstimo e financiamento a interessados, disponibilizando dinheiro para pagamento de obrigações, dentre as quais às de natureza tributária; recebimento de pagamento de obrigações para com terceiros e liquidação de guias ou documentos próprios, segundo regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e/ou de outros órgãos competentes;
VIII – instituição ou entidade não financeira, a pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade econômica de caráter não financeiro, que pode emitir e administrar cartão de crédito próprio e que representa portadores de cartões perante instituições financeiras, para contratação e obtenção de financiamento, cobrando-lhes encargos decorrentes dos serviços prestados;
IX – adquirente, a pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao processo de autorização e supervisão do BACEN, que liquida transações financeiras realizadas com uso do cartão de crédito, procedendo, previamente ao processamento da liquidação, à comunicação entre a bandeira e a emissora do cartão, com o objetivo de obter aprovação do pagamento do negócio efetuado pelo portador, após comprovação da suficiência de limite; que fornece as maquininhas de cartão de crédito e que, posteriormente à aprovação da transação, recebe o dinheiro da instituição bancária correlata e repassa, no prazo preestabelecido, o valor descrito no DAE à conta bancária devida;
X – subadquirente, a pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao processo de autorização e supervisão do BACEN, que, segundo a Circular BACEN n° 3.682, de 4 de novembro de 2013, com redação da Circular BACEN n° 3.886, de 26 de março de 2018, deve ser habilitada por adquirente para realizar transações financeiras com cartões de crédito em nome de terceiros, permitindo-lhe capturar e processar pagamentos por meio eletrônico, mediante a intermediação entre o adquirente, bandeiras e bancos emissores, e fazer a transmissão de dados da transação efetuada; que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor e que deve oferecer garantia dos serviços antifraude, conciliação financeira, entre outros;
XI – gateway, a plataforma diretamente interligada com a adquirente que é responsável pelo fornecimento da interface e pela solução de processamento do pagamento “online”, controlando toda operação com cartões de crédito e protegendo as informações do cartão e outros dados por meio de criptografia;
XII – bandeira, a detentora do direito de propriedade e franqueadora da marca ou logomarca, que oferece a organização e estrutura e estabelece regras de filiação de estabelecimentos, de padrão operacional para uso e de segurança necessária ao funcionamento do sistema de cartão de crédito; que define, em conjunto com as instituições financeiras, o limite de crédito do portador, a quantidade de parcelas que pode ser concedida para pagamento, o número de estabelecimentos que aceitam determinado cartão, no âmbito nacional ou internacional, e que autoriza a realização da transação solicitada pelo portador;
XIII – sistema de pagamentos brasileiro (SPB), o conjunto de instituições, regras, procedimentos e operações financeiras e de valores mobiliários que, integradas eletronicamente, possibilitam a transferência de recursos entre os mais variados agentes econômicos do território nacional, tanto em moeda nacional, quanto estrangeira, e o processamento e liquidação de documentos de pagamentos de pessoas físicas, jurídicas e demais entes, visando maior proteção contra rombos ou quebra em cadeia de instituições financeiras;
XIV – arranjo de pagamentos, o conjunto de regras e procedimentos, regulamentados pela Circular BACEN n° 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento ao público, integrante do SPB;
XV – transação, a operação em que a pessoa aciona a adquirente, mediante o uso do cartão de crédito, para realizar pagamento de débito tributária estadual, inscrito ou não na dívida ativa;
XVI – comprovante da operação financeira com cartão de crédito, o documento emitido pela entidade contratada, impresso ou disponibilizado por meio eletrônico, referente à obrigação contraída pelo portador titular com o emissor do cartão de crédito no momento da efetivação da transação financeira, objetivando pagamento subsequente e imediato do débito tributário, que discrimina, ao menos, o nome da entidade contratada e da bandeira do cartão; dados do cartão, ainda que parciais; o número do documento; o código de autorização para realização da transação; a data de realização da transação; o valor do crédito aprovado e a forma de pagamento, em parcela única ou múltiplas, que representa o reconhecimento da obrigação assumida;
XVII – comprovante de pagamento, o documento expedido pela entidade contratada, por meio de equipamento eletrônico próprio, no momento do pagamento do débito tributário, em sua integralidade, imediatamente após transação financeira com operadora de cartão de crédito, que discrimina, ao menos, o nome da entidade contratada; adquirente ou subadquirente; o código de autorização para realização da transação; a data de realização da transação; o número de autenticação e o valor efetivamente pago, que representa o reconhecimento do dívida tributário pelo devedor e a liquidação provisória do DAE ou GNRE relativo ao recolhimento do valor pago;
XVIII – entidade conciliadora, a detentora do sistema ou plataforma de pagamento responsável pela transação com cartões de crédito e por receber, das operadoras de cartão de crédito, as informações necessárias para efetuar a conciliação dos valores recolhidos, em conformidade com o respectivo DAE ou GNRE;
XIX – conciliação, o processo por meio do qual a entidade conciliadora deve realizar o confronto entre os dados de identificação do DAE ou GNRE, o valor transferido pela operadora do cartão de crédito e/ou valor recolhido;
XX – agente recolhedor, instituição bancária vinculada ao SPB e contratada pela SEFAZ para proceder à liquidação definitiva de DAE ou GNRE, correspondente à quitação de débitos tributários estaduais efetivamente pagos e recolhidos, nos termos do Decreto n° 40.492, de 11 de dezembro de 2019, inclusive quando do pagamento com uso do cartão de crédito;
XXI – transferência eletrônica de fundos (TEF), um sistema de pagamentos que faz a comunicação das transações de forma automática entre diversas adquirentes, enviando os pagamentos de qualquer tipo de cartão para a liquidação financeira de pagamentos pelas operadoras;
XXII – “pin pad”, um dispositivo eletrônico destinado ao uso do cartão de crédito para a realização de pagamentos via TEF, que segue normas internacionais elaboradas pelo European Committee for Standardization (CEN), faz a leitura do cartão, aceita diversas bandeiras e bancos e precisa estar conectado a um computador ligado ao sistema TEF;
XXIII – “totem” de autoatendimento, um terminal periférico modular, implantado em repartição da Administração Fazendária, por meio do qual o sujeito passivo pode contratar financiamento e realizar pagamento de obrigações tributárias por meio do cartão de crédito, sem a necessidade de acompanhamento ou execução de comando por terceiros;
XXIV – “app”, abreviatura da expressão aplicação móvel ou aplicativo móvel, um programa de software desenvolvido para ser instalado em dispositivo eletrônico móvel, tipo smartphone, entre outros, que desempenham diversas funções e visa facilitar a vida do usuário;
XXV – “website”, palavra resultante da justaposição das palavras inglesas “web” (rede) e “site” (sítio, lugar), que, no contexto das comunicações eletrônicas, possui o mesmo significado de “site”, uma página ou um agrupamento de páginas relacionadas entre si, acessíveis na internet através de um determinado endereço;
XXVI – VAN bancária, abreviação de Value Added Network ou Rede de Valor Agregado, uma rede privada que, por meio de ferramenta apropriada, permite a troca de informações entre os bancos, instituições, entidades e clientes de forma segura;
XXVII – “web service”, a solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações distintas por meio da internet, que permite o envio e recebimento de dados;
XXVIII – PCI DSS, abreviatura de Payment Card Industry Data Security Standards, a norma internacional, criada em 2006 pelo Payment Card Industry Security Standards Council, que garante uma entidade ou instituição adotar padrões internacionais de segurança e boas práticas nas operações com cartões; e
XXIX – Relatório Diário de Prestação de Contas, simbolizado por RPC, o documento expedido pela instituição bancária do domicilio bancário da entidade contratada, que apresenta informações consolidadas relativas aos DAE’s ou GNRE’s e os valores de cada documento individualmente recolhido, ao montante recolhido no período e ao repasse financeiro realizado na conta única do Estado de Sergipe, emitido por transmissão eletrônica de dados e segundo a forma, prazo e condições estabelecidos neste Decreto ou em ato complementar da SEFAZ.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SEFAZ
Art. 6° Compete à SEFAZ, além das atribuições previstas no art. 3°, incisos I, II, IV, VI, VII, X, XI e XIII a XV, do Decreto n° 40.492/2019, observadas as adequações necessárias:
I – elaborar edital de chamamento público, com minuta de contrato, em conformidade com as disposições da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e de atos complementares editados pelo órgão fazendário, para credenciamento das entidades interessadas em prestar os serviços descritos no art. 8° deste Decreto;
II – divulgar e manter em abertura o processo de chamamento público a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, para credenciamento de entidades interessadas em prestar os serviços estabelecidos neste Decreto;
III – proceder, por meio da unidade administrativa competente, à análise e ao julgamento dos requerimentos apresentados, devidamente instruídos com a documentação exigida, referente ao processo de chamamento público a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo;
IV – firmar contrato administrativo com as entidades efetivamente credenciadas, observadas as exigências dispostas na Lei federal n° 8.666, de 1993, neste Decreto e em atos complementares;
V – acompanhar a execução do contrato administrativo firmado com a entidade credenciada, por meio da subunidade administrativa de arrecadação;
VI – ceder espaço nas centrais de atendimento ao contribuinte (CEAC’s) ou Postos Fiscais da SEFAZ, quando entender necessária a instalação de equipamento eletrônico para que os procedimentos relacionados ao financiamento e à pagamento de débitos tributários por meio do cartão de crédito, no modo descrito no art. 9°, inciso I, deste Decreto, possam ocorrer no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte;
VII – disponibilizar, na página principal do sítio eletrônico da SEFAZ, um ambiente de fácil comunicação e interação, que permita ao contribuinte ou responsável interessado o acesso às informações relativas aos débitos tributários pendentes de pagamento em seu nome e que, ao mesmo tempo, possibilite-o ter acesso ao sítio eletrônico das entidades contratadas para realizar o pagamento dos referidos débitos por meio do cartão de crédito;
VIII – processar e proferir parecer, por meio da subunidade administrativa sobre:
a) orientação tributária, quanto ao:
1. requerimento de estorno no pagamento de débito tributário com cartão de crédito, devidamente instruído com provas contundentes; e
2. pedido de restituição em razão de pagamento de débito tributário em duplicidade, devidamente demonstrado; e
b) arrecadação, quanto ao descumprimento de vedação ou dever contratual;
IX – proferir decisão, por meio do Secretário de Estado da Fazenda, sobre os pareceres a que se refere o inciso VIII do “caput” deste artigo;
X – proferir decisão nos recursos impetrados pela entidade contratada, quando do cometimento de infração às regras dispostas na legislação, e aplicar sanção administrativa correspondente; e
XI – editar, aprovar ato do Secretário de Estado da Fazenda e disponibilizar às entidades credenciadas o manual de integração para pagamento de débitos tributários com cartão de crédito.
§ 1° Servidores públicos vinculados às áreas tributária, tecnológica e contábil-financeira da SEFAZ devem acompanhar a prestação dos serviços da entidade e instituição bancária contratadas por meio de relatórios, periodicamente encaminhados, e realizar visitas técnicas e auditorias, sempre que necessário.
§ 2° A entidade contratada deve fornecer ferramentas para o acompanhamento, fiscalização e auditaria da solução tecnológica utilizada na realização das transações financeiras com cartão de crédito.
Art. 7° Quando da ocorrência de fraude no pagamento de débito tributário com uso do cartão de crédito, a SEFAZ, após conclusão do devido processo legal de apuração da autoria e do crime pelas instâncias competentes e autorização do estorno a que se refere o inciso V do art. 11 do Decreto n° 40.492/2019, deve cadastrar o fato ilícito e reativar o débito no sistema fazendário, de modo a possibilitar o chamamento do infrator à ordem quando da solicitação de novo serviço ao referido órgão público.
§ 1° Para que o fato danoso seja registrado no sistema fazendário é necessário que a entidade lesada protocole, formalmente, na SEFAZ o pedido de cadastramento de informações restritivas ao contribuinte, descrevendo todos os procedimentos realizados e apresentando toda documentação processual que comprove, de forma clara, objetiva, precisa e transparente, a ocorrência do fato e a autoria do ilícito praticado.
§ 2° O requerimento a que se refere o § 1° deste artigo, devidamente instruído, deve ser processado, analisado, contar com parecer da assessoria fazendária institucional e encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para deliberação final sobre o pedido.
§ 3° Em havendo deferimento do pedido, a restrição administrativa só pode ser retirada do sistema fazendária quando da resolução da irregularidade perante a entidade lesada ou mediante decisão judicial.
CAPÍTULO III
DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 8° O prestador de serviço tem a função de:
I – intermediar, com eficiência, transparência e suficiência, o financiamento de débito tributário de contribuinte estadual com operadoras de cartão de crédito;
II – recolher, por meio eletrônico e logo após transação financeira com cartão de crédito da pessoa interessada, o pagamentos de débitos tributários de contribuintes estaduais; e
III – proceder à operacionalização da liquidação definitiva de DAE e/ou GNRE, correspondente ao débito tributário pago e recolhido, junto ao agente bancário de seu domicílio bancário, integrante da rede de recolhimento da SEFAZ.
Art. 9° A entidade interessada em prestar os serviços de que trata o art. 8° deste Decreto deve:
I – estar qualificada como adquirente ou subadquirente;
II – possuir domicilio bancário com algum agente recolhedor, previamente contratada pela SEFAZ para recolher receitas públicas estaduais, nos termos do Decreto n° 40.492/2019;
III – ser operadora de pagamento em meios eletrônicos e detentora de equipamentos, ferramentas, mecanismos, instrumentos e softwares contemporâneos, necessários, adequados, eficientes e suficientes para:
a) prestar suporte tecnológico na intermediação do portador titular do cartão de crédito com a operadora do referido cartão, de modo a afiançar o pagamento de debito tributário;
b) assegurar o acesso e a consulta prévia ao contribuinte interessado sobre as condições de financiamento e os planos de pagamento dos seus débitos tributários perante o Estado de Sergipe, por meio de cartão de crédito próprio ou não, possibilitando-o conhecer os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades e capacidade econômico-financeira;
c) manter comunicação precisa e ininterrupta com a SEFAZ e o agente recolhedor do seu domicílio bancário sobre os recolhimentos realizados com uso de cartão de crédito; e
d) garantir plena integração com soluções financeiras do agente recolhedor, no qual possua domicílio bancário, de modo a realizar, diariamente, a transmissão de arquivos, com dados e informação, para liquidação definitiva de DAE’s ou GNRE e para repasse do montante recolhido para a conta única do Estado;
IV – estar habilitada para processar, com equipamento eletrônico próprio, o recebimento do pagamento de débito tributário, o recolhimento do valor pago e a liquidação provisória do DAE ou GNRE correspondente, após transação com cartão de crédito, sem restrição dos cartões das principais bandeiras aceitas no mercado financeiro brasileiro, e para entregar o comprovante do respectivo pagamento;
V – demonstrar capacidade econômico-financeira para realizar o objeto do contrato sem riscos financeiros para a SEFAZ; e
VI – estar credenciada para a prestação dos serviços descritos neste Decreto.
§ 1° A adquirente que trata o “caput”, inciso I, deste artigo deve possuir autorização do BACEN, para constituição e funcionamento, e estar submetida à supervisão do referido Banco, conforme Lei (Federal) n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 10, inciso X, alínea “a”, com redação dada pela Lei (Federal) n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e Resolução BACEN n° 3.682, de 4 de novembro de 2013, com redação da Resolução BACEN n° 3.886, de 26 de março de 2018.
§ 2° A subadquirente que trata o “caput”, inciso I, deste artigo deve estar habilitada por algum adquirente que atenda as exigências dispostas no § 1° deste artigo.
Art. 10. A prestadora de serviço deve disponibilizar meios, instrumentos e equipamentos tecnológicos adequados, eficientes e suficientes, com interface fácil e acessível a qualquer cidadã(ão), sem qualquer ônus para o Estado de Sergipe, para que o contribuinte possa contratar o financiamento do valor necessário, realizar o pagamento da dívida e quitar o DAE ou GNRE nas seguintes plataformas:
I – equipamento de leitura de cartão de crédito “pin pad” ou “totem” de autoatendimento (ATM) presencial, instalado nas CEAC’s ou Postos Fiscais da SEFAZ;
II – “website” na página de internet www.sefaz.se.gov.br; ou
III – aplicativo “app” para smartphone.
§ 1° A solução de pagamento que trata o “caput” deste artigo deve estar plenamente integrada ao sistema de arrecadação da SEFAZ, de modo a possibilitar a realização de consulta sobre a autenticidade e validade do DAE ou GNRE; o controle da transação com o cartão de crédito, do pagamento do débito tributário e da emissão dos comprovantes ao contribuinte; a conciliação dos valores pagos e efetivamente liquidados perante o agente recolhedor e a emissão de relatórios parciais dos recolhimentos realizadas.
§ 2° A segurança da operação, no modo presencial ou pela “web”, é de responsabilidade exclusiva da prestadora do serviço, consubstanciando risco operacional inerente do negócio financeiro que realizar.
Art. 11. A comunicação e a integração entre a prestadora de serviço e a SEFAZ e entre a prestadora de serviço e o agente recolhedor, que trata o art. 9°, inciso III, alíneas “c” e “d”, respectivamente, deste Decreto, deve se dar de forma “online”, via “web service”, sem intervenção manual.
CAPITULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Das Exigências Gerais
Art. 12. A entidade interessada no credenciamento pelo Estado de Sergipe deve observar e se submeter às regras dispostas neste Decreto, no Decreto n° 40.492/2019, naquilo que for aplicável, e na legislação complementar editada pelo órgão fazendário.
Art. 13. O requerimento, com pedido de credenciamento, deve:
I – ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e registrado no Protocolo do edifício-sede da SEFAZ, situado no Centro Administrativo Augusto Franco, Av. Tancredo Neves, n° 151, Bairro Capucho, CEP n° 49.081-9020, da Capital sergipana, nos dias úteis e horário de funcionamento do referido órgão público;
II – conter a razão social da requerente, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o objeto e a(s) assinatura(s) do(s) representante(s) legal(is); e
III – comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) regularidade fiscal e trabalhista;
c) qualificação econômico-financeira; e
d) qualificação técnica.
Art. 14. A habilitação jurídica que se refere no art. 13, “caput”, inciso III, alínea “a”, deste Decreto deve ser comprovada, ao menos, por:
I – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente, inclusive com as alterações posteriores, devidamente registrado no órgão competente;
II – cópia autenticada do documento de nomeação do dirigente, em se tratando de sociedade empresária, ou da ata da assembleia da última eleição da diretoria, em se tratando de sociedade por ações, conforme o caso;
III – cópia autenticada da cédula de identidade, expedida pelo órgão competente, e do cadastro de pessoa física (CPF), expedido pelo Ministério da Fazenda, do dirigente e sócios, quando se tratar de sociedade empresária, ou do representante legal, diretor ou presidente, quando se tratar de sociedade por ações;
IV – ato de outorga de poderes ao representante legal para praticar todos os atos necessários, em nome da requerente, no processo de credenciamento e no processo de contratação administrativa, bem como para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do referido contrato; e
V – decreto de autorização do órgão competente, quando se tratar de sociedade estrangeira para funcionamento no país.
Parágrafo único. A requerente também deve apresentar documento, que constitua e habilite matriz ou filial para proceder ao credenciamento, contratação e gerenciamento da execução contratual, indicando o número de inscrição no CNPJ/MF; o endereço completo, logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP; o número de telefone e e-mail institucional para contato, da entidade representante, e os dados documentais de identificação do(s) técnico(s) responsável(is).
Art. 15. A regularidade fiscal e trabalhista que se refere o art. 13, “caput”, inciso III, alínea “b”, deste Decreto deve ser comprovada, ao menos, por:
I – prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, destacando atividade econômica compatível com o objeto deste Decreto;
II – prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal da localidade da sede da requerente, com ramo de atividade econômica compatível com os fins deste Decreto;
III – prova de regularidade fiscal, referente aos créditos tributários e à dívida ativa perante à Fazenda Pública do Estado de Sergipe e do Município de localização da sede da requerente;
IV – prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional, por meio de certidão expedida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da União por elas administrados, inclusive aqueles relativos à seguridade social, nos termos da Portaria Conjunta n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da SRFB e do Procurador-Geral da PGFN;
V – certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal, demonstrando o cumprimento do encargo social legalmente instituído;
VI – comprovante, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério da Economia; e
VII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei (Federal) n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação do art. 1° da Lei (Federal) n° 12.440, de 7 de julho de 2011.
Art. 16. A qualificação econômico-financeira que se refere o art. 13, “caput”, inciso III, alínea “c”, deste Decreto deve ser comprovada, ao menos, por:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da entidade proponente, observadas regras dispostas na Lei (Federal) n° 8.666/1993;
II – garantia à SEFAZ quanto aos riscos financeiros, observadas as modalidades e regras previstas na Lei (Federal) n° 8.666/1993; e
III – certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo juízo competente da sede da requerente, datada, no máximo, há 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento de credenciamento no protocolo da SEFAZ.
Art. 17. A qualificação técnica que se refere a art. 13, “caput”, inciso III, alínea “d”, deste Decreto deve ser comprovada por meio de:
I – Certidão Negativa de Exercício de Administração em Instituição em Liquidação Extrajudicial, emitida pelo BACEN, dos ocupantes da função de direção, administração ou representação, em observância ao disposto na Lei Complementar (Federal) n° 64, de 18 de maio de 1990, art. 1°, inciso I, alínea “i”, de que não se encontra em regime liquidação extrajudicial, obtida por meio do sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoRegesp;
II – habilitação para funcionar como subadquirente, com plena capacidade técnica e funcional para realizar a captura de dados dos DAE’s ou GNRE’s, e o processamento de pagamentos por meio eletrônico, mediante uso de cartões de crédito das principais bandeiras aceitos no mercado financeiro brasileiro;
III – demonstrativo que aderiu e está cumprindo as regras estabelecidas pelas bandeiras de cartão de credito, através do contrato de participação nos arranjos de pagamento, cuja fatia de mercado represente a maior parte dos negócios com cartões no país;
IV – certificado PCI DSS válido, expedido por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo órgão competente em nome da própria requerente, declarando que a mesma opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos;
V – demonstrativo que possui, na organização institucional, canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN n° 4.433, de 23 de julho de 2015;
VI – atestados de capacidade técnica, fornecidos, ao menos, por 03 (três) pessoas jurídicas de direito público, de que a requerente executa ou executou serviços compatíveis ao objeto deste Decreto, em características, quantidades, capacidade de operação e prazos;
VII – declaração, fornecida pela instituição bancária contratada pela SEFAZ como agente recolhedor de receitas públicas estaduais, nos termos do Decreto n° 40.492/2019, afirmando que:
a) a requerente possui domicílio bancário no referido banco; e
b) o banco se compromete efetuar o repasse à conta única do Estado de Sergipe dos valores pagos com uso do cartão de crédito, referentes aos débitos tributários expressos nos DAE’s ou GNRE’s, quando de sua liquidação definitiva pela requerente, e prestar contas consolidadas, dentro do prazo estabelecido pela legislação;
VIII – declaração que possui:
a) instalações, equipamentos, incluindo hardware, e software, adequados, contemporâneos e em número suficiente, e pessoal técnico qualificado, para a realização dos serviços previstos neste Decreto;
b) condições técnicas para apresentar planos de pagamento dos débitos tributários “em aberto” em nome do contribuinte, possibilitando ao titular do cartão conhecer, previamente, os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades e capacidade econômico-financeira;
c) domicílio bancário com agente recolhedor contratado pela SEFAZ;
d) capacidade econômico, financeira e técnica suficiente para proceder à liquidação definitiva dos DAE’s e/ou GNRE’s, relativos ao pagamento dos débitos tributários com uso do cartão de crédito, à vista, em sua integralidade e no prazo estabelecido neste Decreto;
e) aparato e aptidão técnicos para entregar ou pôr à disposição do contribuinte ou pagador, imediatamente após a realização da transação e com cartão de crédito e do pagamento do débito tributário, os comprovantes da operadora do cartão e do pagamento do citado débito, inclusive, por meio eletrônico, e-mail ou SMS; e
f) aparato tecnológico suficiente para realizar, por meio eletrônico e de forma “online”, a captura dos dados e a checagem da veracidade e validade dos DAE’s ou GNRE’s junto à SEFAZ, sem qualquer intervenção manual.
Art. 18. Além das exigências dispostas nesta Seção a requerente também deve apresentar termo de responsabilidade, assinado pelo dirigente ou representante legal, declarando que:
I – tem ciência e que vai cumprir as regras estabelecidas no Decreto n° 40.492/2019, naquilo que for aplicável, neste Decreto e na legislação complementar editada pela SEFAZ; e
II – compromete-se a:
a) adequar e atualizar, sempre que necessário, seus sistemas aos do agente recolhedor contratado pela SEFAZ, que possua domicílio bancário, bem como do órgão fazendário, de modo a atender com eficiência, eficácia, efetividade e solução de continuidade os serviços descritos neste Decreto e firmados no contrato administrativo;
b) efetivar a liquidação definitiva do DAE e/ou GNRE, na integralidade do valor do débito tributário pago e recolhido mediante transação com cartão de crédito, em parcela única ou múltipla, junto ao agente recolhedor do domicílio bancário declarado no momento do credenciamento, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
c) recolher os valores referentes a eventuais correções monetárias e demais acréscimos legais por mora no cumprimento do dever legal ou de aplicação de sanção administrativa por descumprimento de vedação ou dever contratual, no prazo estabelecido na legislação pertinente;
d) prestar contas parciais sobre os recolhimentos dos débitos tributárias estaduais, com uso do cartão de crédito, nos prazos estabelecidos neste Decreto; e
e) suspender, automaticamente, o acesso ao sistema da SEFAZ e do agente recolhedor e cessar a prestação de serviço, quando da suspensão ou descredenciamento da requerente.
Parágrafo único. A integração e adequação entre os sistemas que trata o “caput”, inciso II, alínea “a”, deste artigo deve ocorrer, especialmente, no que se refere à:
I – interação entre sistemas, de modo que o contribuinte consiga acessar as informações dentro da mesma solução tecnológica, a partir do sítio da SEFAZ, para:
a) consultar todos os seus débitos tributários vencidos e vincendos;
b) selecionar os débitos a pagar;
c) efetivar a transação com uso do cartão de crédito para pagamento do débito tributário selecionado;
d) emitir o comprovante da transação financeira realizada com a operadora do cartão de crédito;
e) realizar o pagamento do débito tributário a partir da transação com o cartão de crédito; e
f) obter o comprovante, expedido pela entidade contratada, referente à liquidação do DAE ou GNRE com uso do cartão de crédito, produzindo a quitação do débito tributário;
II – liquidação definitiva do DAE ou GNRE, a ser efetivada pela entidade contratada junto ao agente recolhedor do seu domicílio bancário, referente ao pagamento do débito tributário realizado pelo contribuinte com uso do cartão de crédito;
III – disponibilização de serviços de prevenção contra fraudes no uso de cartão de crédito de forma parametrizada e em tempo real;
IV – utilização de tecnologia de transmissão de arquivos, para prestar contas parciais sobre a liquidação de DAE ou GNRE e a quitação de débitos tributários; e
V – fixação da periodicidade para envio dos arquivos de prestação de contas parciais sobre a liquidação de DAE ou GNRE e quitação de débitos tributários.
Seção II
Das Proibições ao Credenciamento
Art. 19. Não pode participar do credenciamento que trata este Decreto:
I – pessoa física; ou
II – pessoa jurídica:
a) com atividade econômica incompatível com o objeto de credenciamento deste Decreto;
b) reunida em consórcio;
c) estrangeira que não tenha autorização legal para funcionamento no país;
d) com falência, concordata ou recuperação judicial, ou extrajudicial, decretada judicialmente;
e) em dissolução ou liquidação;
f) impedida ou suspensa de participar de licitação e contratar com o Estado de Sergipe, ou suspensa ou que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, municipal, estadual ou federal; ou
g) inscrita no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1° A SEFAZ, quando entender necessário, pode estabelecer outros requisitos para o credenciamento.
§ 2° Todos os documentos emitidos em língua estrangeira devem ser entregues acompanhados de tradução em língua portuguesa, efetuada por tradutor comprovadamente habilitado, e estarem consularizados, notarizados e, quando aplicável, registrados no Cartório de Títulos e Documentos competente.
Seção III
Da Natureza Jurídica e Prazo de Validade
Art. 20. O credenciamento tem natureza jurídica precária e não implica compromisso, obrigação financeira ou transferência de recursos entre as partes, bem como não gera direito, de uma para outra, à indenização, contraprestação pecuniária, ressarcimento ou reembolso.
Art. 21. O prazo de validade do credenciamento é de até 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do extrato do ato declaratório do credenciamento, expedido pela SEFAZ, no DOE/SE, desde quando mantidas as condições e exigências previstas na legislação.
§ 1° A inobservância à manutenção das condições e exigências dispostas na parte final do “caput” deste artigo caracteriza descumprimento de obrigação e deve ser condenada com a revogação do ato de credenciamento.
§ 2° As prorrogações devem ser requeridas pela credenciada, ao menos, 90 (noventa) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente.
§ 3° No ato do requerimento de prorrogação a que se refere o § 2° deste artigo, a entidade interessada em manter o credenciamento deve verificar eventuais alterações ou datas de validade dos documentos anteriormente apresentados e instruir o requerimento com nova documentação para a habilitação, qualificação ou regularidade exigida pelo art. 13 deste Decreto.
Seção IV
Do Julgamento e do Descredenciamento
Art. 22. O julgamento dos requerimentos de credenciamento deve seguir, rigorosamente, as regras previstas neste Decreto.
§ 1° Os requerimentos em desacordo com as regras previstas neste Decreto devem ser indeferidos.
§ 2° A SEFAZ deve expedir certidão de credenciamento à entidade que atenda aos requisitos exigidos neste Decreto, publicando extrato no DOE/SE que especifique, ao menos, o nome, CNPJ e objeto.
Art. 23. As entidades credenciadas, que posteriormente venham descumprir regras do credenciamento ou cometer infração contratual apenada com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devem ter seu cadastramento cancelado.
CAPITULO V
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 24. As entidades podem ser descredenciadas pela SEFAZ:
I – a pedido; ou
II – de ofício, quando do descumprimento das:
a) das exigências previstas para credenciamento, estabelecidas neste Decreto; ou
b) das vedações ou deveres previstos neste Decreto, no Decreto n° 40.492/2019, em atos complementares editados pela SEFAZ ou contrato administrativo.
§ 1° As despesas decorrentes do descredenciamento são de responsabilidade exclusiva da entidade.
§ 2° O descredenciamento implica revogação tácita do contrato administrativo firmado com a SEFAZ.
Art. 25. O descredenciamento impõe à entidade o dever de:
I – cessar, de imediato, os acessos aos sistemas da SEFAZ e a prestação de serviço descrita no art. 8° deste Decreto;
II – comunicar ao agente recolhedor, na qual a entidade possua domicílio bancário, a perda da condição de credenciada; e
III – divulgar nos seus canais de comunicação a perda da condição de credenciada.
§ 1° Os custos de desmobilização devem correr por conta da entidade descredenciada.
§ 2° O agente recolhedor, na qual a entidade possua domicílio bancário, deve suspender o acesso a “web service” de que tratam o art. 11 deste Decreto.
CAPITULO VI
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 26. A entidade credenciada nos termos deste Decreto deve firmar contrato administrativo com o Estado de Sergipe, por intermédio da SEFAZ, segundo as regras dispostas na Lei federal n° 8.666/1993, de 1993, neste Decreto, no Decreto n° 40.492/2019, naquilo que for compatível, e em atos complementares pertinentes.
§ 1° O contrato administrativo tem por objeto viabilizar a prestação de serviço ao contribuinte estadual a que se refere o art. 8° deste Decreto por entidades privadas, previamente credenciadas junto à SEFAZ.
§ 2° O contrato firmado entre a SEFAZ e a credenciada não pode gerar nenhum ônus para o Estado de Sergipe, salvo as despesas com publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CAPITULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 27. É vedado à entidade contratada a prática das condutas dispostas no art. 11, incisos I a VI, VIII e IX, do Decreto n° 40.492/2019.
Parágrafo único. O estorno a que se refere o art. 27 deste Decreto e descrito no art. 11, incisos V, do Decreto n° 40.492/2019, somente pode ser autorizado pela SEFAZ:
I – quando da ocorrência de fraude bancária no uso do cartão de crédito para pagamento de débito tributário;
II – após decisão final do devido processo legal nas instâncias competentes, que demonstre objetivamente a autoria, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade;
III – apresentação de requerimento do estorno pela entidade contratada, devidamente instruído com as provas produzidas no processo legal que identifica a autoria e demonstra a veracidade dos fatos; e
IV – reativação do débito tributário do contribuinte no sistema fazendário.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES
Seção I
Dos Usuários do Serviço
Art. 28. Ao contribuinte ou titular do cartão, usuário do serviço de pagamento de débitos tributários mediante cartão de crédito, cumpre o dever de:
I – inteirar-se dos débitos tributárias “em aberto” no sítio eletrônico da SEFAZ, vencidos ou vincendos;
II – escolher livremente a entidade contratada pela SEFAZ para proceder à negociação financeira com a operadora do cartão de crédito, visando à liquidação do DAR ou GNRE, relativo ao débito tributário lançado em seu nome;
III – fazer opção pela forma de pagamento junto à entidade contratada, segundo as condições que melhor atenda às suas necessidades e capacidade econômico-financeira para pagamento da obrigação assumida com a emissora do cartão;
IV – contratar serviços de financiamento intermediados pela entidade escolhida, via sítio eletrônico da SEFAZ, para quitação de débito tributário lançado no SAE em seu nome;
V – exigir a entrega do comprovante da transação realizada com o cartão de crédito;
VI – pagar, em sua integralidade, o montante do débito tributário estadual junto à entidade contratada, observada a data-limite e o horário para pagamento com cartão de crédito previsto neste Decreto;
VII – exigir e guardar pelo prazo estabelecido em lei o comprovante de pagamento do débito tributário, em meio físico ou eletrônico;
VIII – arcar, exclusivamente, com todos os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela entidade e/ou instituição em razão do uso do cartão de crédito; e
IX – realizar o pagamento das obrigações contratualmente assumidas com o emissor do cartão, na forma e prazo com ele acordados.
§ 1° É de inteira e exclusiva responsabilidade do titular do cartão de crédito arcar com a obrigação da operação financeira realizada entre o mesmo e a operadora do cartão, quando aceitas as condições e firmada a contratação de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do “caput” deste artigo.
§ 2° O pagamento dos débitos tributários junto à instituição contratada, mediante uso de cartão de crédito, assegura a liquidação do DAE ou GNRE e a quitação do débito tributário e favorece o sujeito passivo constante do documento fiscal, independentemente do mesmo ser ou não o titular do cartão ou o contribuinte de fato dos recolhimentos pretendidos pela SEFAZ.
§ 3° O comprovante de pagamento a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo é essencial para comprovar o recolhimento do débito tributário.
Seção II
Do Prestador do Serviço
Art. 29. São deveres da entidade contratada:
I – conhecer as regras e procedimentos aplicáveis ao objeto contratado, com previsão neste Decreto, no Decreto n° 40.492/2019, e nos atos complementares editados pela SEFAZ;
II – zelar pela integridade e veracidade das informações prestadas ao contribuinte e à SEFAZ;
III – manter, com boa visibilidade e de forma clara, tabela de valores dos serviços e informações comprobatórias de sua habilitação perante a SEFAZ em seu sítio eletrônico;
IV – manter documentação relativa ao credenciamento devidamente atualizada;
V – disponibilizar plataformas de pagamento de débitos tributários com uso de cartão de crédito, plenamente integradas ao sistema fazendário e ao sistema do agente recolhedor de seu domicilio bancário;
VI – responsabilizar-se pelos custos e riscos do serviço prestado;
VII – possuir domicílio bancário junto à instituição bancária contratada pela SEFAZ, nos termos do Decreto n° 40.492/2019;
VIII – demonstrar capacidade econômico e financeira suficiente para, diariamente, proceder junto ao agente recolhedor, do domicilio bancário a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, à liquidação definitiva dos DAE’s ou GNRE’s relativos aos recolhimentos dos débitos tributários realizados com uso do cartão de crédito;
IX – oferecer garantia à SEFAZ, observados a modalidade, prazo e demais regramento estabelecidos na Lei (Federal) n° 8.666/1993, por eventual falta de liquidação definitiva do DAE e/ou GNRE ao respectivo agente recolhedor no prazo previsto neste Decreto;
X – interagir, sem qualquer intervenção manual, com o agente do seu domicílio bancário e com a SEFAZ sobre as transações e operações financeiras realizadas com cartão de crédito, relativas ao pagamento de débito tributários;
XI – comunicar previamente a SEFAZ qualquer alteração em seu instrumento constitutivo ou modificação tecnológica, que possa interferir na execução do serviço, ou sobre decretação do regime de falência;
XII – não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XIII – arcar com os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização do equipamento de leitura de cartão de crédito, que trata o art. 10, inciso I, deste Decreto, bem como com a transmissão eletrônica de dados e informações;
XIV – utilizar o sistema de informação da SEFAZ somente para os fins previstos neste Decreto e no contrato administrativo;
XV – realizar transmissão de arquivos digitais por meio de VAN bancária, de modo a assegurar que:
a) todo o tráfego de transferência dos arquivos entre a entidade contratada e a SEFAZ, e o agente recolhedor, tanto nos envios, quanto nos recebimentos, ocorra em plenas condições de segurança, com criptografia, integralidade de dados e autenticação de todas suas fases; e
b) os produtos e serviços da VAN contenham a prestação do serviço de gestão do tráfego de arquivos de recolhimento, compreendida pelos serviços de recepção, validação, transmissão, tradução, renomeação, controles e alertas referente aos arquivos trafegados entre a entidade contratada e a SEFAZ;
XVI – preservar sigilo fiscal de informações sobre o contribuinte, obtidas em razão da prestação do serviço objeto deste Decreto;
XVII – atender o contribuinte, usuário do serviço, com dignidade, cordialidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo, sempre, a qualidade na prestação dos serviços;
XVIII – apresentar ao contribuinte, usuário do serviço, planos de pagamento dos débitos tributários “em aberto” no SAE, vencidos ou vincendos, por meio do cartão de crédito, em parcela única ou múltiplas, possibilitando-o conhecer o montante do débito que deve ser objeto de pagamento, a quantidade de parcelas negociáveis, o(s) valor(e s) da(s) parcela(s) fixa(s) que vai se sujeitar a pagar no mês(e s) subsequente(s) e os custos adicionais de cada forma de pagamento que devem ser cobrados pela entidade, antes da efetivação da operação financeira;
XIX – manter sigilo das operações financeiras consultadas e efetivadas;
XX – após autorização da bandeira e efetivação da transação financeira por meio do cartão de crédito:
a) fornecer ao contribuinte ou titular do cartão contratante, o comprovante da transação realizada com o cartão de crédito, emitido pela respectiva operadora do cartão;
b) proceder ao recolhimento integral do débito tributário pago, conforme valor expresso no DAE, independentemente de o titular do cartão de crédito ser ou não o contribuinte de fato do débito correspondente;
c) entregar ou disponibilizar em meio eletrônico o comprovante de pagamento do débito tributário ao pagador, contribuinte ou titular do cartão, devidamente autenticado por equipamento próprio para tais fins;
d) proceder junto ao agente recolhedor de seu domicílio bancário, dentro do prazo estabelecido neste Decreto, à liquidação definitiva do DAE ou GNRE, na integralidade do valor do débito tributário nele descrito, independentemente do plano de pagamento do cartão de crédito escolhido por seu portador titular; e
e) prestar contas parciais, remetendo, por transmissão eletrônica de dados, informações diárias, automáticas, contínuas, ininterruptas e na forma, condições e a cada lapso de tempo, estabelecidos neste Decreto;
XXI – cobrar ao titular do cartão os juros e encargos exigidos em razão do uso do cartão de crédito, segundo os percentuais regulamentados pelo sistema financeiro nacional;
XXII – recolher os valores referentes a eventuais correções monetárias e demais acréscimos legais por mora no cumprimento do dever legal ou de aplicação de sanção administrativa, no prazo estabelecido neste Decreto;
XXIII – liquidar, quando da notificação, valor integral ou diferença de valor do DAE ou GNRE, efetivamente recolhido pelo contribuinte, ainda que mediante parcelamento com cartão de crédito, e não repassado no prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo da sanção administrativa, cível e/ou penal cabível;
XXIV – prestar contas parciais à SEFAZ que, efetivamente, correspondam ao constante dos DAE’s ou GNRE’s aceitos, processados e quitados e aos comprovantes de pagamento em poder dos contribuintes ou responsáveis;
XXV – realizar correções no arquivo de prestação de contas, rejeitado pelo sistema da SEFAZ, e promover nova transmissão do arquivo, devidamente corrigido, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
XXVI – guardar e manter à disposição da SEFAZ os registros e arquivos, com dados e informações, que comprovem a autenticidade de todas as operações efetuadas, ao menos, pelo prazo estabelecido neste Decreto;
XXVII – certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação registrada nos comprovantes de pagamento dos DAE’s ou GNRE’s, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
XXVIII – prestar informações solicitadas pela SEFAZ concernentes às operações financeiras e aos recolhimentos dos débitos tributários realizados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
XXIX – cessar o acesso ao sistema da SEFAZ, quando perder a qualidade de credenciada;
XXX – responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos seus serviços decorrentes do contrato; e
XXXI – notificar à SEFAZ sobre eventual alteração de qualquer requisito do serviço.
§ 1° É responsabilidade da entidade contratada garantir a lisura da realização da transação financeira e, uma vez autorizada, a liquidação definitiva do DAE ou GNRE, na integralidade do débito tributário nele descrito, junto ao agente recolhedor do seu domicílio bancário, dentro do prazo definido deste Decreto.
§ 2° A restituição de indébito pela SEFAZ deve seguir as regras dispostas no art. 79, § 3°, inciso II, da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013.
§ 3° O abuso ou desvirtuamento no uso do sistema fazendário sujeita a entidade contratada às responsabilidades e sanções previstas pela legislação pertinente.
Art. 30. A transação financeira para liquidação de DAE ou GNRE e quitação de débitos tributários, com uso do cartão de crédito, deve ser realizada, exclusivamente, por conta, responsabilidade e risco das entidades, operadoras e instituições envolvidas, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não deve produzir nenhum efeito em relação ao valor repassado aos cofres públicos e nem gerar qualquer ônus ao Estado de Sergipe.
Art. 31. As fraudes comprovadas no uso irregular do cartão de crédito para pagamento de débito tributário são de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade contratada e da operadora de cartão de crédito e não devem gerar nenhum ônus ao Estado de Sergipe.
CAPITULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL E/OU PENAL
Art. 32. A entidade contratada para prestar os serviços que trata este Decreto deve ser responsabilizada administrativa, civil e/ou penal pela:
I – captura e recolhimento dos valores dos débitos tributários em desacordo com as informações descritas no DAE ou GNRE;
II – falta de repasse dos valores recolhidos à conta única do Estado de Sergipe, referentes aos DAE’s ou GNRE’s processados e quitados, e ou de prestação de contas, no prazo ou em desacordo com o previsto na legislação aplicável, ainda que subsidiariamente; e
III – inobservância das vedações, prazos e outros deveres dispostos neste Decreto, no Decreto n° 40.492/2019, em atos complementares e no contrato administrativo celebrado entre a entidade e a SEFAZ.
§ 1° A responsabilização administrativa decorre do descumprimento das vedações e/ou deveres previstos neste Decreto, ensejando a imposição de sanção à entidade infratora.
§ 2° A responsabilização civil decorre da ação ou omissão da entidade que causa danos ao erário ou ao contribuinte, impondo o dever de ressarcimento ou reparo aos danos ou prejuízos injustamente sofridos.
§ 3° A responsabilização criminal decorre do ato ilícito que infrinja alguma norma penal, caracterizando crime ou contravenção.
CAPITULO X
DOS PRAZOS
Art. 33. O prazo aplicado à entidade contratada, para:
I – estabelecer e declarar domicílio bancário junto a agente recolhedor estadual a que se refere o inciso VII do art. 29 deste Decreto, é até a data de assinatura do contrato administrativo firmado com a SEFAZ;
II – oferecer a garantia a que se refere o inciso IX do art. 29 deste Decreto no prazo estabelecido pela Lei (Federal) n° 8.666/1993;
III – proceder à liquidação definitiva de DAE’s ou GNRE’s, na integralidade dos débitos tributários efetivamente pagos a que se refere a alínea “d” do inciso XX do art. 29 deste Decreto, no:
a) mesmo dia da liquidação provisória realizada pela entidade, quando a operação for realizada até às 19 horas do citado dia; e
b) dia seguinte à liquidação provisória realizada pela entidade, quando a operação for realizada após às 19 horas;
IV – liquidar junto ao agente recolhedor o valor ou diferença de valor previsto no inciso XXIII do “caput” do art. 29 deste Decreto, é até as 9 (nove) horas do dia útil imediatamente subsequente ao da notificação da SEFAZ;
V – remeter as prestações de contas parciais a que se refere o inciso XXIV do “caput” do art. 29 deste Decreto, é a cada 15 (quinze) minutos;
VI – recolher os valores referentes a eventuais correções monetárias e demais acréscimos legais por mora no cumprimento do dever legal ou de aplicação de sanção administrativa, no prazo estabelecido no art. 16, “caput”, inciso V, do Decreto n° 40.492/2019; e
VII – cumprir os deveres dispostos neste Decreto, art. 29, “caput”, inciso:
a) XXV, é até às 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subsequentes à data do retorno da remessa rejeitada;
b) XXVI, é de, ao menos, 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento do débito tributário estadual;
c) XXVII, é até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de certificação;
d) XXVIII, é até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da requisição de informações ou documentos; e
e) XXIX, é imediatamente após a solicitação ou ciência do descredenciamento junto à SEAD.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A entidade contratada fica passível às sanções administrativas previstas no art. 28 do Decreto n° 40.492/2019.
Art. 35. Aplicam-se à entidade contratada, naquilo que forma compatível, as regras previstas nos art. 27 a 32, entre outras dispostas no Decreto n° 40.492/2019.
Art. 36. A SEFAZ pode estabelecer a forma e condições para a fiscalização e prestação de contas das atividades disciplinadas neste Decreto.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo