O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de março de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 80 e 93, ambos de 02 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. …..
…………………………………………………..
XLX – a partir de 21.09.2020, em relação às operações isentas do ICMS de que trata o Item 93 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
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ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
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ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
…………………………………………………..”.(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo