O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e de crédito presumido nas operações com fios, tecidos e confecções nos termos das Leis n°s 12.431, de 29 de setembro de 2003, 15.663, de 10 de dezembro de 2015, e 16.088, de 30 de junho de 2017, e Decretos n°s 25.936, de 29 de setembro de 2003, 44.765, de 20 de julho de 2017 e 48.728, de 21 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram remitidos e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação das empresas paraibanas no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade socioeconômica do nosso Estado, de modo a fortalecer as empresas que realizam operações com fios, tecidos e confecções existentes, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas beneficiadas,
DECRETA:
Art. 1° A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos e confecções deverá ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
I – às operações com confecções produzidas fora do Estado;
II – à posse de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
III – ao trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
IV – às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e,
V – às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.
Art. 2° A sistemática de que trata o art. 1° deste Decreto poderá ser adotada por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios, tecidos e confecções, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB – sob o regime de apuração normal do imposto, condicionando-se o uso da mencionada sistemática a pedido de regime especial de tributação nos termos do art. 788 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 1° A concessão de regime especial de tributação fica condicionada a que o contribuinte observe o disposto no art. 789 do RICMS.
§ 2° O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implicará, conforme determinar portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a não utilização do benefício previsto no art. 3° deste Decreto.
Art. 3° Relativamente ao estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios, tecidos e confecções, nos termos do “caput” do art. 2° deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – no caso de estabelecimento industrial mencionado no “caput” deste artigo, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o saldo devedor do imposto no respectivo período de apuração, relativo às operações internas de venda de confecções destinadas a contribuintes localizados na Região do Agreste (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba), condicionada a sua utilização a que:
a) no mínimo, 70% (setenta por cento) das aquisições internas tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, nos termos da Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de1994;
b) tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada na alínea “a” deste inciso, desde que regularmente escriturada;
II – no caso de estabelecimento industrial mencionado no “caput” deste artigo, redução de base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das mencionadas operações com fios, tecidos, artefatos têxteis e peça de vestuários, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção.
§ 1° Os estabelecimentos industriais mencionados no “caput” deste artigo, beneficiados pela sistemática definida no inciso I deste artigo, deverão estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive os relativos a períodos anteriores de apuração do imposto.
§ 2° A redução de base de cálculo prevista no inciso II deste artigo aplica-se:
I – inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação;
II – ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades alvejamento, tingimento ou torção; e
III – quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Região do Agreste Paraibano (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba).
Art. 4° Os procedimentos relativos à arrecadação e ao recolhimento do ICMS devido nos termos deste Decreto deverão ser efetuados de acordo com as normas específicas estabelecidas na legislação tributária deste Estado.
Art. 5° A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:
I – sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II – contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, nos termos da Lei 6.000, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 6° A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste Decreto deverá ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas na legislação tributária deste Estado.
Art. 7° A utilização da sistemática de que trata este Decreto não poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do referido crédito não utilizado ser estornado no respectivo período de apuração.
Art. 8° Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado.
Art. 9° Os contribuintes industriais beneficiários dos incentivos fiscais de crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que tratam a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, e o Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016.
Art. 10. Na saída interna ou interestadual realizada por contribuintes varejistas de confecções inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, e sediados na Região do Agreste (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba), a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – os contribuintes beneficiários deverão ser optantes pelo regime de apuração normal do imposto;
II – comercialização dos produtos elencados no Anexo Único deste Decreto; e
III – o incentivo fiscal ficará limitado ao faturamento das empresas de pequeno porte – EPP, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que os produtos tenham sido fabricados e adquiridos no Estado da Paraíba.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de que o destinatário seja contribuinte do imposto não inscrito no CCICMS/PB ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.
§ 3° Para efeito da cobrança do imposto de que trata este artigo e da respectiva circulação da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.
Art. 11. A sistemática prevista no art. 10 deste Decreto não se aplica:
I – às mercadorias que não constem do Anexo Único; e,
II – às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal, além da sujeição às penalidades cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador