O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de março de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.708, de 08 de julho de 2020, que alterou dispositivos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …..
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§ 3° Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses:
I – existência de saldo credor de caixa;
II – constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV – constatação de ativos ocultos, entendido como tais os bens e direitos pertencentes ao contribuinte e não relacionados em seu Balanço Patrimonial;
V – ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente;
VI – declaração de vendas informada pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico;
VII – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX – os valores vinculados a equipamento de cartão de crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física.
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§ 10. A diferença de base de cálculo apurada por meio de levantamento financeiro ou por confronto das informações do contribuinte com as prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo ser aplicada a alíquota prevista no art. 40, inciso I, deste regulamento, exceto se o contribuinte tiver praticado, majoritariamente, operação ou prestação de serviço sujeitas a alíquota maior ou menor, no período de levantamento, hipótese que deverá ser considerada essa alíquota, salvo prova em contrário, conforme disposto em Regulamento.
§ 11. Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual.
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Art. 144. …..
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§ 4° É vedado ao contribuinte possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física.
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Art. 831. …..
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I – …..
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f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido;
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VII – …..
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i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500 (quinhentas) UFP/SE por contribuinte e por período de apuração não informado.
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XI – …..
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d) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa equivalente até:
1 – 500 (quinhentas) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto;
2 – 250 (duzentos e cinquenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP;
3 – 80 (oitenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor Individual – MEI.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo