O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/20,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 3° do Decreto n° 40.213, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 2° deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° deste Decreto no período de 3 de agosto de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador