DOE de 21/05/2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.9°………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar:
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II– na hipótese da alínea “b”:
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d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas peio CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES