O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8 496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 e 31 da Lei n° 7 724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29 994, de 04 de maio de 2015. que passa a vigorar com as seguintes alterações:
– Art 20….
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ITCMD deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.
Art 58. Ao parcelamento previsto no presente capitulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju. 27 de novembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo